Ferreira e Santos Advogados

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Reforma Trabalhista: Dispensa de homologação de rescisão contratual

Atualizado em 08/11/2017 às 17:10

Entre as alterações de regras advindas com a Lei nº 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, a homologação de rescisão de contrato de trabalho está entre elas, independentemente do motivo do desligamento do empregado.

O §1º do artigo 477 da CLT, o qual estabelecia que a rescisão do contrato de trabalho vigente há mais de um ano, seja ela de iniciativa do empregador ou do empregado, só seria validada caso feito com a assistência do Sindicato de Classe ou perante a autoridade do Ministério Público do Trabalho, fora revogado com referida reforma, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando a reforma trabalhista entrará em vigor, tal previsão deixará de ser obrigatório.

A partir de novembro/2017, portanto, empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao Sindicato de Classe, podendo pactuar entre si em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de vigência do extinto contrato de trabalho.

Ainda, com relação ao prazo para homologação da rescisão do contrato de trabalho, também teremos novidades com referida reforma, sendo que, independentemente de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação, bem como para pagamento dos valores devidos a título de verbas rescisórias, será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.

Fica revogado, portanto, o §6º do artigo 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo somente se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.

Portanto, com o início de vigência da reforma trabalhista em questão, as empresas não serão mais obrigadas a proceder com a homologação da rescisão dos contratos de trabalho junto ao sindicato da categoria, ou seja, independentemente se o empregado tem ou não mais de 01 (um) ano de vínculo com a empresa, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa, caso este em que indicamos seja feita acompanhado de advogado que atue de forma imparcial, a fim de que sejam tiradas todas as dúvidas do empregado, bem como, esclarecidos os valores que estão sendo pagos, e ainda, sejam evitadas futuras demandas judiciais.

Nos casos em que a dispensa se der por iniciativa do empregado, sugerimos a realização da homologação perante o sindicato de classe, mediante prévio agendamento, pois ratificaria e daria maior segurança jurídica ao empregador, evitando-se, assim, riscos de nulidade do ato perante a Justiça do Trabalho, uma vez que a hipossuficiência do trabalhador perante o empregador ainda será levada em conta pelos Magistrados em suas interpretações.

 

Larissa Vasta de Souza – advogada atuante no contencioso trabalhista da unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN (2013) e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD.

 

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