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Rede Social

Férias Coletivas

Atualizado em 29/11/2023 às 18:46

Por ocasião das festividades de fim de ano, o tema não poderia ser mais oportuno, mesmo porque alguns profissionais e empresas entendem que as férias coletivas somente podem ser aplicadas por ocasião de final de ano, entretanto essa não é a única situação em que se pode valer desta ferramenta. 

As férias coletivas também podem ser adotadas em períodos de baixa nas vendas, reformas ou qualquer outro motivo que impacte diretamente a produção e o mercado em que a empresa atua, podendo ser utilizada como estratégia para redução de custos, manutenções, equilibrar as finanças ou qualquer outra situação especifica que interfira nos volumes de produção.

Importante frisar que devem ser concedidas de forma simultânea a todos os empregados ou a certas áreas ou setores da companhia, mas devem abranger, no mínimo, uma área inteira. 

Caso a regra de nenhum colaborador do setor poder trabalhar nesse período não seja obedecida, as férias poderão ser consideradas individuais.

Em que pese os períodos de férias convencionais serem programados em comum acordo entre a empresa e seus empregados, o mesmo não se aplica às férias coletivas que são decididas exclusivamente pelo empregador e podem acontecer até duas vezes por ano em qualquer período. 

Repare que a empresa não precisa consultar seus colaboradores antes de decidir pelo descanso coletivo, mas é obrigada a informar que concederá o recesso coletivo no período determinado.

A comunicação interna deve ser utilizada da melhor maneira para que todos os trabalhadores sejam informados.

Os passos e as regras para a concessão das férias coletivas são os seguintes:

  1. Informar a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e o sindicato da categoria sobre as férias coletivas até 15 dias antes do início do período de descanso, informando quais setores entrarão em recesso e qual será o período;
  2. Caso as férias coletivas sejam canceladas, a empresa deve avisar os mesmos órgãos, seguindo o mesmo procedimento;
  3. Há proibição legal quanto ao início das férias no período de dois dias antes de algum feriado ou dia de descanso semanal remunerado;
  4. Caso utilizado essa ferramenta para as festividades de fim de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva;
  5. O período de férias coletivas deve ser anotado na CTPS do trabalhador e nos demais documentos de seu prontuário;
  6. Esse período será descontado das férias individuais dos trabalhadores;
  7. No mesmo procedimento das férias convencionais, as faltas não justificadas serão descontadas do período de férias coletivas do empregado;
  8. A empresa também pode escolher oferecer 15 dias de férias coletivas e os outros 15 dias de férias individuais;
  9. Nenhum trabalhador pode se negar a participar das férias coletivas, mesmo porque o setor em que trabalha ou mesmo toda a empresa, terão as atividades paralisadas;
  10. O pagamento das férias deve ocorrer pelo menos 2 dias antes do início do gozo e essa informação é enviada ao eSocial através do evento S-1210 até o dia 15 do mês seguinte ao pagamento;
  11. O período de gozo de férias é informado através do evento S-2230 e os valores das férias serão informados na folha de pagamento para apuração dos encargos (Contribuição Previdenciária, FGTS ) e informados no evento S-1200 e no evento S-1210, registrando a data do pagamento e valor devido de IRRF, até o dia 15 do mês seguinte ao de sua ocorrência;
  12. Sobre o valor das férias coletivas, haverá incidência de contribuições junto ao INSS, FGTS e IRRF;
  13. O pagamento das férias é feito conforme o fracionamento. Se esse prazo não for respeitado, a empresa pode ser obrigada a pagar o dobro do valor;
  14. As férias convencionais poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.  A mesma regra não se aplica as férias coletivas que poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos;
  15. Quando o trabalhador ainda não tiver um período aquisitivo vencido, gozarão as férias coletivas proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.  Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado, nesse caso, o pagamento será proporcional ao período de férias ao qual ele tem direito. O restante será considerado licença remunerada.

João Luís Person, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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