Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Medida Provisória n. 1.116/2022 – Incentivo a empregabilidade de mulheres e jovens

Atualizado em 20/05/2022 às 11:36

Assinada pelo presidente da república, a MP 1.116/2022 foi publicada no DOU de 05/05/2022Essa MP se destina à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho e trata de temas como Reembolso-creche; liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para auxílio no pagamento de despesas com creche; manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais como Senai, Sesi, Sesc etc.; tele trabalho para mães empregadas e para pais empregados e incentivo à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional, dentre outros assuntos.

 

Para as mulheres, a MP dedica atenção especial com as seguintes ações:

  • Apoio à parentalidade na primeira infância, incentivadas por pagamento de reembolso-creche conforme previsão legal anterior e novas especificações do artigo 2º. da MP, liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche e manutenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais, quais sejam Serviço Social da Industria, Serviço social do Comércio e Serviço social dos transportes e assemelhados.
    Esse apoio consiste no pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas, mas não de forma generalizada.
    Essa MP privilegia empregada (o) que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade.
    Os empregadores tornarão de conhecimento dos trabalhadores a existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização e o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.

  • Incentivo à inserção e à manutenção no mercado de trabalho com o teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados, regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir, antecipação de férias individuais e horário de entrada e de saída flexíveis.
    Essas medidas deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

  • Medidas de qualificação para manutenção nos postos de trabalho e possibilidade de ascensão profissional com a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com desenvolvimento profissional, o saque, por mulheres, de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para pagamento de despesas com qualificação, suspensão do contrato de trabalho para fins de aquisição de competências, estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica.
    Essa suspensão do contrato de trabalho para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador e será formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

  • Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade através da suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos, flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
    Essa suspensão do contrato de trabalho também será utilizada para que o empregado possa participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
    Essa suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.
    Importante ressaltar que esse curso ou programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador e terá carga horária máxima de vinte horas semanais, sendo realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente.
    Durante esse período, o empregado não terá salário, mas fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
    Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, entretanto o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza.

  • Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher, que trata de reconhecer as boas práticas de empregadores.

 

Para os jovens e adolescentes, incentivo à contratação por meio da aprendizagem profissional:

Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes é programa estabelecido pela MP 1.116/2022, que busca incentivar a contratação de aprendizes por meio da aprendizagem profissional, ampliar acesso e garantir regularização de cota e incentivar regularização.

Permite que empresas aderentes, transitoriamente, tenham ampliação de prazos de regularização, não sejam autuadas pela inobservância das cotas, cumpram cota integral em qualquer estabelecimento do país, recebam suspensão de processos administrativos, tenham redução de 50% do valor da multa decorrente de auto de infração.

Ao integrarem o acordo, as empresas devem firmar compromisso de regularização de conduta, com duração máxima de dois anos. Caso haja descumprimento do compromisso, haverá elevação das penalidades em três vezes as obrigações infringidas. O termo de compromisso assinado pela autoridade máxima regional ou nacional na inspeção do trabalho terá eficácia e título executivo extrajudicial.

Trata-se de uma grande anistia para empresas que não estejam conseguindo alcançar as cotas de contratação de aprendizes.

Com alteração no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem profissional passa do prazo máximo de dois para três anos.  Também permite que o contrato de aprendizagem profissional possa ser prorrogado em aditivo e anotação em CTPS, desde que respeitado o prazo de quatro anos e haja continuidade formativa – ainda que ocorra alteração da entidade técnica-profissional.

À exigência da cota de aprendizagem, poderão ser somados os aprendizes contratos por prazo indeterminado, enquanto seguir na empresa, por até de 12 meses.

Por ser extensa, a integra da MP pode ser conferida no link: https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.116-de-4-de-maio-de-2022-397571891

 

 

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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