O Estatuto da Criança e do Adolescente regula o instituto da adoção, que possui um caráter social e visa proteger a criança e o adolescente para dar-lhes os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal. Na adoção, a pessoa adotada passa a gozar do status de filho, pois através deste processo, ela é inserida no ambiente familiar, sendo-lhe dado um lar com amor e carinho, independente do vínculo biológico.
Com isso, levantou-se o questionamento: o filho adotivo desfruta de todos os direitos inerentes ao filho biológico, inclusive o direito à herança dos pais adotivos? Para encontrar a resposta adequada, devemos considerar a redação do Código Civil Brasileiro de 2002 que inovou o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente e dispôs, em seu artigo 1.625, que “somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotado”.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, §6º, ensina que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Assim, com a Constituição de 1988, os filhos adotivos têm os mesmos direitos hereditários plenos estabelecidos aos naturais, mesmo que a adoção tenha ocorrido antes de 1988.
Contemporaneamente, não há mais distinção ou discriminação entre os chamados filhos biológicos e adotivos, baniram-se da letra da Lei os termos como “filho bastardo” ou “meio-irmão”, sendo sempre somente “filhos”, independente de questões biológicas ou sociais. Com isso, o Código Civil deixa evidente que todo o direito concedido a um filho, deve se estender a outro filho, de maneira equivalente. Em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente ratificou a norma constitucional de isonomia, ampliando-a também ao adotado:
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais. (…)
Desta forma, em caso de sucessão na família adotiva, haverá a concorrência do filho adotivo na sucessão aberta sem qualquer restrição, tendo o status de herdeiro necessário e, em partilha, vindo a receber o mesmo que os filhos biológicos. Isso implica reconhecer, por outro lado, que o vínculo jurídico do filho adotivo com seus pais biológicos resultou extinto no processo de adoção, daí a não ter direito à herança da família biológica já que, ultimado o processo de adoção, deixa de ser juridicamente reconhecido como pertencente àquela família.
Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012) e especialista em Direito das Sucessões, é o sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.
Fernanda Bezerra Linchin, graduada pela Universidade de São Caetano do Sul (2019), é assistente jurídico da Ferreira e Santos Advogados na área de família e sucessões.