No dia 10 de junho de 2020, foi publicada a Lei Nº14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Dentre as previsões legais, todas muito importantes, destacam-se para o Direito Imobiliário os Capítulos VII, VIII.
O artigo 10º, do capítulo VII da referida Lei, determina a suspensão dos prazos para aquisição de propriedade imobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020.
Ou seja, de acordo com o novo diploma legal, a contagem do prazo para aquisição do imóvel pela usucapião, fica “suspensa” entre o período de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020., computando-se o período anterior e posterior. Assim, atingido o termo final (30 de outubro), o prazo de contagem do tempo de aquisição da propriedade voltará a correr, computando-se o período anterior a esta “suspensão”.
Já no Capítulo VIII, artigos 12º e 13º, dispõe sobre os condomínios edilícios, e adequa aos novos tempos, a necessidade de realização das assembleias ordinárias. De acordo com os dispositivos da nova legislação, a votação nas assembleias para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto do síndico e alterar o regimento interno, poderão ocorrer por meios virtuais, caso em que, a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Por fim, regula que se não foi possível realizar à assembleia, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Trata-se, portanto, da possibilidade de realização de assembleia virtual para evitar a aglomeração de pessoas e atender os anseios dos Condomínios. Assim, o síndico deverá eleger um meio virtual para a realização das assembleias para coleta dos votos, convocando os condôminos conforme define o Código Civil e Regimento do Condomínio.
Entendemos que esta situação possa ser aplicada para toda e qualquer assembleia condominial, e não apenas para as situações descritas no artigo 1.349 e 1340 do Código Civil, desde que atendam a convenção do condomínio com relação as regras de convocação e quórum para realização das assembleias. Outrossim, diante das mudanças pelas quais estamos passando, e a disponibilidade de ferramentas tecnológicas que facilitam a comunicação e reunião de pessoas, é muito provável que à assembleia virtual tenha vindo para ficar.
Fernando Ceravolo Andrade, Advogado, pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Especialista em Contratos pela Escola Superior de Advocacia (ESA). Sócio da Ferreira e Santos Advogados.