Ferreira e Santos Advogados

Ferreira e Santos Advogados
Rede Social

COVID-19: Ampliado o prazo para suspensão de contratos de trabalho e redução de jornada – Decreto 10.422/20

Atualizado em 14/07/2020 às 14:53

O presidente Jair Bolsonaro sancionou em 07/07/2020 a lei 14.020/20, convertendo a medida provisória 936, que permitia a redução de salários e jornada de trabalho durante a pandemia de Covid-19, entretanto apresentou vetos ao trecho aprovado pelo Congresso que prorrogava até o final de 2021 a desoneração da folha de pagamentos.

Veja que a prorrogação da suspensão dos contratos de trabalhos e redução proporcional de salário e jornada já estava prevista na lei 14.020/20, faltando somente sua regulamentação.

Editada em 1º de abril para ajudar a preservar os empregos durante a pandemia, a MP 936/20 autorizou as empresas a negociarem com seus empregados a suspensão do contrato por até 60 dias e redução de salário (de 25%, 50% ou 70%), por até 90 dias.

Com o decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.  Já o prazo máximo para celebrar o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme o art. 8º da Lei nº 14.020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Portanto, 120 dias para as duas modalidades de contrato, desde a celebração dos acordos da MP 936/20.

Art. 5º do decreto 10.422/20: Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Explicando melhor, se a empresa já se utilizou desses benefícios da medida provisória 936/20, terá agora mais 60 dias para as suspensões dos contratos e mais 30 dias para novas reduções de jornadas.

Vejamos o artigo 4º do decreto: O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Isso quer dizer que a soma dos dois acordos não poderá ser superior a 120 dias.

Importante frisar que os efeitos desse decreto não autorizam a celebração de acordos de forma retroativa.

Com a regulamentação imposta por esse decreto, fica prorrogado o pagamento do auxílio emergencial mensal de R$ 600,00 por mais um mês.

Agora vejam que ponto interessante.  O governo preservou o direito de parar de realizar os pagamentos do auxílio emergencial se o recurso acabar.

Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Ao empregado é garantida ainda a permanência no emprego pelo dobro do período em que teve o salário reduzido. Em nenhuma situação o salário pode ser reduzido a valor inferior ao salário mínimo.

Permanece a obrigatoriedade de comunicar ao sindicato, quando do ajuste direto entre empregado e empregador, no prazo de até 10 dias para que esse tome conhecimento do que foi firmado, sendo este um critério de validade para os acordos.

Fora isso, ainda estão em vigor as disposições da Medida Provisória 927, até o dia 20/07/2020, e que também já tramita no Congresso para conversão em lei. As medidas seriam a antecipação de férias e utilização de banco de horas, o tele trabalho (ou home office) que mesmo a MP 927 perdendo vigência e/ou não sendo convertida em lei, ainda poderá ser adotado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na lei 14.020/20, o presidente vetou a desoneração da folha de pagamento que estava em vigor até dezembro de 2020, onde foram beneficiados setores como calçados, tecnologia da informação, call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários, metro ferroviário e comunicação.  A intenção era que essa desoneração fosse até dezembro de 2021.

Esses vetos voltaram para a câmara dos deputados e para o senado para serem reanalisados, mas vale lembrar que esse ponto foi incluído pelo Congresso após acordo entre integrantes da equipe econômica, relatores e o presidente da Câmara, portanto tem grande chance de não prevalecer.

Por enquanto, podemos continuar praticando essa desoneração que consiste em contribuir com percentual entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta à Previdência, em detrimento de contribuir com 20% sobre a folha de pagamento para a previdência.

 

Lei 14.020/20
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm

 

Decreto 10.422/20
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366

 

 

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.

Contato

Ferreira e Santos Advogados
R. Tiradentes, 75, 10º andar, Santa Terezinha
São Bernardo do Campo – S.P.


R. General Osório, 62, Conjunto 1, Centro
Mauá – S.P.


Tel: (11) 4128-2777

contato@ferreiraesantos.com.br