Ferreira e Santos Advogados

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COVID-19: Autorizada a segunda prorrogação do período de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias

Atualizado em 27/08/2020 às 13:11

O Decreto 10.470/2020, publicado em 24/08/2020, prorrogou por mais 60 dias o benefício emergencial de que trata a Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020. Com essa prorrogação, veio no mesmo pacote a possibilidade de prorrogar pelo mesmo período novos aditivos contratuais para redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Art. 2º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Essa prorrogação era muito esperada porque as empresas já não sabiam mais o que fazer com os trabalhadores que estavam retornando das suspensões dos contratos e sem ter demanda para manutenção dos empregos e continuidade das atividades empresariais, cientes de que permanecemos em estado de calamidade pública até o fim do ano. 

Com essa prorrogação, o benefício emergencial ganhou mais duas parcelas a serem pagas para quem tem carteira de trabalho assinada, entretanto continua em vigor no artigo 6º do referido decreto, tal qual previsto na lei 14020/20, que ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias do governo.

Importante não confundir benefício emergencial com o auxílio emergencial.  Essa prorrogação trata do benefício emergencial que complementa a renda do trabalhador até o limite do seguro-desemprego (R$ 1.813.00) nos casos de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e que pode ser adicionado de uma ajuda compensatória por parte da empresa, dependendo de seu porte e faturamento no ano anterior.

A medida provisória inicial 936/20, foi sancionada no início de julho e transformada na lei 14020/20, prevendo a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses e a redução da jornada e de salários em 25%, 50% até 70% por até três meses.

Em princípio, esse benefício era válido somente por 90 dias para a redução da jornada de trabalho e 60 dias para suspensão do contrato de trabalho, sendo que a somatória dos dois procedimentos não poderia ser superior a 90 dias.

Em julho/2020, houve a publicação do decreto 10422/20, prorrogando esse período por mais 30 dias para redução de jornada e 60 dias para suspensão dos contratos, de tal sorte que a somatória dos dois institutos não poderia ser superior a 120 dias.

Com as medidas desse decreto, os acordos podem ser celebrados por até 180 dias, enquanto durar o estado de calamidade pública.  Se a empresa já se utilizou dos 120 dias a que tinha direito, poderá suspender os contratos de trabalho por 60 dias. 

Repare que os períodos de redução da jornada/salário e de suspensão do contrato já utilizados até a data da publicação do decreto 10.470/2020, serão computados para fins de contagem do novo limite de 180 dias e válido somente enquanto durar o estado de calamidade pública decretado.

Art. 3º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

A prorrogação garantida pelo decreto não é automática e requer a celebração de novos acordos individuais e o cadastramento no empregador web para que a secretaria da economia tenha ciência do que fora pactuado e possa liberar o pagamento do benefício emergencial.  Também se mantém a exigência de informação dos acordos ao sindicato no prazo mínimo de 10 dias.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm

 

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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