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A Importância da correta classificação fiscal (NCM) das mercadorias e produtos

Atualizado em 21/06/2018 às 10:12

O Brasil, como signatário do GATT – General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), adota o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias SH. Trata-se de Metodologia Internacional que visa promover o desenvolvimento do comércio internacional e o seu controle estatístico. Este Sistema e Metodologia também se constituem em ferramenta de política tributária de seus países signatários.

O Sistema Harmonizado, além de possuir códigos de classificação fiscal, é composto por regras próprias e de notas explicativas (NESH), necessárias à sua perfeita interpretação. Referida NESH foi aprovada pelo Decreto nº 435/92.

A Nomenclatura do Sistema Harmonizado está estruturada em seções e capítulos, de forma a poder identificar todas as mercadorias e produtos hoje produzidos. A atual Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, é uma norma totalmente estruturada com base na NESH.

Com o advento do Mercado Comum do Cone Sul (1995), Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai passaram a adotar um código de classificação fiscal que recebeu a inclusão de dois dígitos (7º e 8º), formando, assim, a Nomenclatura Comum MERCOSUL – NCM.

Decorrente do Tratado de Assunção (1995) e tendo como base a NCM, Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, como Partes do MERCOSUL, adotaram a TEC (Tarifa Externa Comum), como política de comércio exterior (importação e exportação), com regras próprias, prevendo mecanismos de ajustes de tarifas nacionais, com prazos definidos, através de Listas de Exceções.

Com a inclusão de referidos dois dígitos, o código de classificação fiscal (NCM) no Brasil passou a ser composto por 8 (oito) dígitos e uma estrutura formada por capítulos, posições, suposições de 1º e 2º nível, e por item e subitem. Cite-se como exemplo o código NCM 7318.14.00, que a rigor classifica os parafusos perfurantes de ferro fundido, ferro ou aço, no capítulo 73 e na posição 7318, da Tabela de Classificação Fiscal.

Não é demais dizer que a NCM constitui hoje a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a qual está baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NBM/SH) para todos os efeitos legais previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1154/71.

É o código NCM que determina a carga tributária que grava as mercadorias e produtos, relativamente aos tributos federais (IPI, PIS, COFINS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação). Entretanto, é preciso dizer que a legislação do ICMS dos Estados, também vem se utilizando da NCM para identificar mercadorias e operações que estão contempladas com  benefícios fiscais, bem como para tributá-las diferenciadamente, ou mesmo para incluí-las na sistemática da substituição tributária.

Isto posto, é preciso reconhecer que a técnica de classificar mercadorias e produtos exige um esforço adicional dos profissionais que atuam principalmente em área fiscal e jurídica tributária. Profissionais que atuam em áreas de compras, vendas, faturamento, importação, exportação e logística, devem igualmente dominar esta técnica. Assim, para correta classificação fiscal, se faz necessário, além de bem conhecer as regras do SH, ter total conhecimento técnico da mercadoria ou produto sob exame, ou seja, de sua aplicação, emprego, uso, destinação, funcionamento, matéria constitutiva, dentre outros.

Desta forma, deve o interessado, seja ele industrial (ou equiparado a industrial), produtor, importador, exportador ou mesmo comerciante, sempre observar a correta classificação fiscal de suas mercadorias e produtos, como forma de bem gerir os seus negócios e de se ver livre de eventuais questionamentos fiscais.

É preciso registrar que, em razão da complexidade da matéria, o mesmo cuidado, atenção e responsabilidade que deve ter o contribuinte na tarefa de classificar suas mercadorias e produtos também deve ter o Agente Fiscal de Rendas em seu trabalho de auditoria fiscal.

Nesta esteira, não é demais dizer que a adoção de um código NCM incorreto poderá resultar em débitos ou créditos fiscais contrários à norma tributária, situação em que o contribuinte poderá se sujeitar a questionamento fiscal e a auto de infração e imposição de multa (AIIM).

Importante registrar que, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Escrituração Fiscal Digital, tem o Fisco a possibilidade de examinar em tempo real a regularidade de todas as operações do contribuinte, o que poderá ser feito por meio de seus controles sistêmicos internos, antes mesmo de qualquer notificação ou intimação fiscal.

Tratando-se de matéria complexa, a sugestão é que o interessado, como medida preventiva, sempre reveja os códigos de classificação fiscal de suas operações, antes de qualquer ação fiscal. Em casos de dificuldade, a sugestão é que o contribuinte, através de seu Jurídico Tributário, protocole Consulta junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio fiscal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, de forma a obter o correto código NCM, ad cautela.

Por fim, necessário dizer que empresas que se encontram sob ação fiscal, ou seja, que já tenham sido notificadas ou intimadas pelo Fisco, ou que já se encontram na condição de autuadas, relativamente à matéria de dúvida fiscal, estão impossibilitadas de se beneficiar do Instituto da Consulta.

 

José Dufek Netto, advogado e consultor tributário, ex-juiz do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo;  Consultor e Parceiro da Ferreira e Santos Advogados.

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