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Seguro Garantia Judicial como alternativa do pagamento da execução em dinheiro

Atualizado em 16/05/2018 às 07:00

Regulamentado pela Circular nº. 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o seguro garantia judicial tem por objetivo garantir o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar em juízo durante o trâmite dos processos judiciais, assumindo o tomador o cumprimento das obrigações perante o segurado.

A modalidade de seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, desde que o valor não seja inferior ao débito constante da ação, acrescidos de 30%(trinta por cento), conforme a previsão contida no artigo 835, §2º. do Código de Processo Civil.

A ordem preferencial de penhora de bens em nome do executado estipulada pelo Código de Processo Civil há de ser observada pelo credor com base no grau de liquidez, sua facilidade em se transformar em dinheiro e assegurar o resultado efetivo da prestação jurisdicional intentada e não pelo devedor, cabendo a este demonstrar que o bem ofertado atende ao valor que se pretende liquidar na fase de execução/cumprimento de sentença.

Ainda, o seguro garantia judicial encontra-se previsto como primeiro da ordem de preferência de bens passíveis de penhora, porquanto equiparado ao dinheiro, passível de liquidez.

O entendimento acerca da modalidade ainda não se encontra pacificado perante os Tribunais.

Em recente decisão proferida pela 22ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve entendimento favorável no sentido da legalidade da execução caucionada com seguro garantia(1). Enquanto em sentido contrário, a 28ª. Câmara de Direito Privado, a eficácia do seguro garantia estaria condicionada à inexistência de outros bens passíveis de penhora e com condição de aceitação pelo credor(2).

Ainda que minoritário o posicionamento, decisões atuais do Superior Tribunal de Justiça(3) têm exposto o mesmo entendimento, equiparando o seguro garantia ao dinheiro, sob o enfoque da compatibilização entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e princípio da máxima eficácia da execução para o credor.

Com as considerações aqui expostas, concluímos que o seguro garantia judicial é modalidade recentemente adotada pelo Código de Processo Civil e visa, especialmente na fase de cumprimento de sentença/execução, trazer alternativa aos devedores ao pagamento da execução em dinheiro, afastando-se o risco de bloqueios on-line, não onerando excessivamente o devedor, suavizando o impacto no campo social e econômico, notadamente no âmbito empresarial.

Fontes:
(1) TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 2049570-91.2018.8.26.0000. Rel. Des. Hélio Nogueira. Julgamento em 24/04/2018.
(2) TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 20585292220168260000. Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar. Julgamento em 08/11/2016.
(3) STJ – Recurso Especial. REsp 1691748 PR 2017/0201940-6 (STJ). Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento em 07/11/2017.

 

Thaís Fanani Amaral, graduada pela Universidade de São Caetano do Sul, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, sócia da Ferreira e Santos Advogados.

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