Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

A função social do contrato

Atualizado em 21/06/2018 às 10:28

A história da humanidade revela que desde os primórdios dos tempos, ainda quando não havia uma moeda de troca, as pessoas praticavam o escambo, transacionando, por exemplo, o açúcar por ferro, conforme as necessidades básicas de convivência de determinado grupo.

Ao proceder desta forma, exercendo a manifestação de vontades para o alcance de determinado fim, os sujeitos daquela relação celebravam contratos das mais variadas espécies.

Transpondo àquelas noções tradicionais para uma visão contemporânea, pode-se denominar o contrato como sendo a manifestação de vontades das partes que, na livre manifestação de seus pensamentos, em consonância com a moral e a boa fé, estabelecem, basicamente, o objeto, o prazo, o preço, a cláusula penal, os deveres e as obrigações de cada participante do negócio.

Hodiernamente, entre os assuntos de maior relevo do Código Civil brasileiro, pode-se destacar o preceito contido no artigo 421, segundo o qual: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

A Carta da República de 1988, batizada de Constituição Cidadã, já previa o postulado da função social em várias passagens, ao dispor, por exemplo, sobre a propriedade e a livre iniciativa (Cf. artigos 1°, IV e 5°, XXII e XXIII).

A liberdade de contratar, ligado ao poder negocial e a livre iniciativa, deve atender, além dos interesses individuais das partes envolvidas, a função social, a boa-fé e a moral.

Nesse sentido, há de se ressaltar que a livre manifestação de vontade das partes não pode se transformar em práticas abusivas, ilegais e até mesmo imorais, pois o imperativo da função social do contrato não reconhece tais práticas, além de repudiá-las e repreendê-las.

Nesse sentido, o artigo 187, do Código Civil, assevera: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Assim sendo, é imperioso que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes (interesses individuais) em consonância com os anseios da coletividade (interesse público).

Portanto, a manifestação de vontade das partes, consubstanciada num documento escrito ou até mesmo realizada verbalmente, denominada contrato, deve estar em harmonia com os usos e costumes do local em que for praticado, além de atender os princípios da legalidade, probidade e boa-fé.

Apenas desse modo transcenderá os interesses individuais das partes contratantes, alcançará a função social e terá validade e eficácia plena, com o referendo do ordenamento jurídico brasileiro, da moral e dos bons costumes.

– Ricardo Ferreira Toledo, advogado militante na área empresarial, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, especialista em Direito do Trabalho, Direito Bancário, membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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