Ferreira e Santos Advogados

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PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO: Novos prazos para regularização fiscal – COVID-19

Atualizado em 13/05/2020 às 18:27

Em razão da conversão da MP do Contribuinte na Lei nº 13.988/20, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou 03 (três) novas normas que regulamentam os créditos inscritos em dívida ativa da União. São elas: a Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, a Portaria PGFN nº 9.924, de 14.04.2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e o Edital n° 3/2020 que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n°1/2019.

 

1. Transação por adesão ou por proposta individual na cobrança de dívida ativa da União

Conforme a Portaria PGFN nº 9.917/2020, a transação pode ocorrer por adesão ou por proposta individual do contribuinte.

O Edital n° 3/2020 prorrogou o prazo de adesão das modalidades de transação do Edital nº 1/2019 para 30 de junho de 2020.

No tocante a transação por proposta individual, o contribuinte poderá efetuar proposta de acordo à PGFN, observando os requisitos do art. 36, da Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020.

 

2. Transação por adesão extraordinária

A transação extraordinária foi disponibilizada no mês de março, para todos os contribuintes, em condições diferenciadas, considerando os efeitos negativos causados à economia pelo coronavirus (Covid19).

A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses. Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.

É oportuno considerar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada. Além disso, ela não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais.

A inclusão dos débitos apurados no regime do Simples Nacional depende da aprovação de Lei Complementar, em tramitação no Congresso Nacional.

 

3. Adesão às modalidades de Transação pela internet

Para aderir a alguma das propostas de transação por adesão (Edital nº 01/2019 ou transação extraordinária), o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.

Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. A desistência de parcelamento está disponível no portal REGULARIZE. Acesse as orientações ou o vídeo com o passo a passo e saiba como proceder.

Quanto às propostas individuais da transação, o contribuinte deverá apresentar o pedido perante os canais de atendimento remoto da PGFN.

 

Fonte: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/

 

 

Sheila Furlan, é sócia da Ferreira e Santos Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e em Gestão Tributária pela Fundação Álvares Penteado – FECAP.

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