Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

BOLETIM TRABALHISTA: Portaria 10.486 – Questões Práticas de Recursos Humanos

Atualizado em 28/04/2020 às 21:45

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, nesta sexta-feira (24/04), a Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2020 que dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Do que se trata essa portaria?

Trata-se de do processamento e de pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previstos na Medida Provisória, que compreendem critérios e os procedimentos para o recebimento de informações, a concessão e o pagamento de Benefício Emergencial durante o estado de calamidade pública.

Como já postado no newsletter anterior que compreendia “Como operacionalizar a portaria 936/20”, o benefício será pago ao trabalhador que firmar acordo com o empregador, tanto para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, com duração de até 90 dias, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Quem pagará esse benefício?

Esse benefício será pago ao trabalhador pelo governo independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

O trabalhador receberá esse benefício do programa de preservação de emprego e renda mais o benefício emergencial de R$ 600,00?

Não.  Esse benefício não se confunde com Auxílio emergencial de R$600,00 reais pago pelo governo com o objetivo de proteger e auxiliar os trabalhadores mais vulneráveis durante as incertezas causadas pela pandemia do Coronavírus,

Na rota em contrário, esse Benefício não será pago aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936 de 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020 e nem aqueles tiverem benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente, e quem estiver em gozo do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e da bolsa de qualificação profissional.

O que precisa ser feito para que o trabalhador receba esse benefício?

A condição está atrelada a obrigação do empregador de informar ao Ministério da Economia o acordo celebrado para a redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração. As informações devem ser enviadas pelo empregador, exclusivamente pelo meio eletrônico EMPREGADOR WEB.

E se houver necessidades de novas medidas no meio do caminho?  A empresa pode alterar esses contratos individuais?

A Portaria autoriza a alteração, em qualquer momento, dos termos do acordo informado ao Ministério da Economia, sendo necessário enviar os novos dados no prazo de dois dias corridos, contados a partir da nova pactuação.

Quanto o trabalhador irá receber de benefício?

O trabalhador receberá o benefício emergencial com base no valor do Seguro Desemprego, considerando a média de salários de contribuição dos últimos três meses anteriores a celebração do acordo individual.

Como será pago?

I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

Repare que não é salário nominal percebido pelo trabalhador, mas o salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Se esse salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado e na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

Quanto o trabalhador receberá efetivamente?

A base de cálculo do valor do benefício é de R$ 1045,00 e o trabalhador receberá:

a) 100% do valor base, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

b) 70% do valor base, no caso de:

  • suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
  • para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
  • 50% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

c) 25% do valor base previsto no artigo 5o, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Quando o trabalhador irá receber esse benefício?

A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese de a informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Se houver a exigência de envio de dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do benefício e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.

O pedido desse benefício pode ser negado?

Na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Tem como o trabalhador acompanhar o processo de concessão desse benefício?

O empregado poderá acompanhar o andamento do processo pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Quanto tempo durará o recebimento desse benefício?

Após iniciado, o pagamento do benefício será cessado nas seguintes situações:

  1. Transcorrido o prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
  2. Retomada da jornada normal de trabalho;
  3. Encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
  4. Decreto de fim da pandemia;

Aposentado também recebe esse benefício?

Os aposentados do INSS que continuam trabalhando e que tiverem o contrato de trabalho suspenso ou tiverem redução de salário e jornada não vão receber o auxílio emergencial do governo previsto na Medida Provisória 936, entretanto receberá o abono emergencial de R$ 600,00 patrocinado pelo governo.

 

Luiz Aparecido Ferreira, advogado especialista em Direito Empresarial e Processual Civil, é sócio fundador da Ferreira e Santos Advogados. (11) 99949-7638

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados. (11) 95989-9912

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