Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Pagamento e compensação de banco de horas após a Reforma Trabalhista

Atualizado em 26/03/2019 às 14:08

A Lei nº 13.467, em vigor desde 11/11/2017, trouxe diversas mudanças para o universo das leis trabalhistas, modificando a ajustando alguns pontos na relação entre empregado e empregador, bem como, adequando às novas realidades tanto das empresas quando da vida do trabalhador.

Uma das novidades diz respeito a forma de compensação e de pagamento do banco de horas, sobre o qual falaremos de seus reflexos na vida de ambas partes, devendo estar o setor de RH das empresas e também os empregadores, ciente das mudanças trazidas pela nova regra contida na CLT, uma vez que isso pode refletir futuramente, podendo lhe causar problemas e onerosidade desnecessários.

Inicialmente, nos cumpre esclarecer a essência do banco que horas, que nada mais é, do que um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro momento, estando previsto no artigo 59, §2º, da CLT.

O banco de horas, no entanto, se difere das horas extras, pois, nesta modalidade, o empregado recebe o pagamento das horas trabalhadas em seu holerite, ao passo que na primeira, o funcionário beneficia-se com a redução da jornada de trabalho.

Antes da chegada da reforma trabalhista, os empregadores só podiam se utilizar do banco de horas se houvesse um acordo coletivo com a participação do Sindicato da categoria, formalizando tal documento para que seu cumprimento se tornasse efetivo e válido. Tal procedimento dificultava a adesão, devido a burocracia que isso demandava, fazendo com que algumas empresas, ainda, tivessem um banco de horas informal, sem respaldo de acordo coletivo.

Com a chegada da reforma trabalhista, as empresas não precisam mais da participação e autorização dos Sindicatos de sua categoria para se utilizarem do banco de horas. Agora, basta somente o acordo individual entre empregador e empregado.

Mencionado acordo não precisa ser formal, pois obriga as empresas a pagarem as horas que não forem compensadas no prazo de até 6 meses com o acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora, conforme a legislação.

Ainda, se houver um acordo coletivo para o banco de horas, o colaborador poderá compensar suas horas dentro do período de um ano, como era anteriormente à nova legislação, porém, se houver apenas o acordo individual, deverá compensar em até 6 meses.

A reforma trouxe licitude ao regime de compensação estabelecido por acordo individual, sendo ele formalizado ou não. A grande diferença entre o regime de compensação e o banco de horas, é que no regime de compensação as horas devem ser compensadas dentro do mês, e as datas de trabalho extras e as de folga para a compensação devem ser previamente estabelecidas, devendo empregado e seu superior acordarem entre si.

Assim sendo, as horas que não forem compensadas dentro do prazo, deverão ser pagas acrescidas de pelo menos 50% de adicional ao valor da hora, a não ser que haja o acordo de banco de horas individual ou coletivo, sendo vantajoso para o trabalhador que saberá se haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas e para o empregador, que não terá de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O regime parcial de trabalho, que antes era estabelecido em jornadas de até 25 horas de trabalho por semana e sem possibilidades de horas extras, teve sua jornada alterada na reforma para até 26 horas por semana, sendo possível realizar até 6 horas extras ou jornadas de até 30 horas por semana, sem a permissão de horas extras e, assim sendo, as horas poderão ser compensadas até a semana seguinte da realização das horas.

Ressalte-se que o banco de horas não pode ser utilizado no regime parcial de trabalho.

Orientamos para que as empresas sempre tenham todos os acordos formalizados, a fim de esclarecer aos seus colaboradores sobre o que realmente está sendo pago a ele, evitando assim futuras demandas trabalhistas, apesar dessa formalidade não ser mais exigência com o advento da reforma trabalhista.

A gestão das horas trabalhadas deve ser muito bem cuidada e vigiada, pois envolve os novos procedimentos relacionados ao banco de horas, sendo que esse controle pode ser feito até mesmo através de um software para controle online de horas, dependendo da necessidade da empresa.

É importante que a empresa tenha esse controle efetivo das horas trabalhadas de seus funcionários, em conformidade com a legislação, inclusive, com as novas regras trabalhistas, a fim de evitar os problemas futuros em sua empresa tanto na esfera administrativa, como na judicial.

Larissa Vasta de Souza – advogada atuante no contencioso trabalhista na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN (2013) e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD.

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