Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

O fim da pluralidade forçada de sócios: Diferenças entre Eireli e Sociedade Unipessoal Limitada

Atualizado em 15/06/2020 às 23:16

Consabido que uma “sociedade” pressupõe, ao menos em linha de princípio, a união de duas ou mais pessoas, por meio de um contrato (escrito ou oral), em que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Com efeito, é próprio da etimologia da palavra “sociedade” a ideia de associação, reunião, comunidade, participação, sempre envolvendo, portanto, uma pluralidade de pessoas.

Mas nunca passou despercebido a ninguém que um número enorme de sociedades no país é exercida, na prática, por apenas um sócio, que concentra número quase absoluto de quotas. Como, entretanto, a pluralidade de sócios se constituiu, por muitos anos, como requisito de existência da sociedade, o famoso “jeitinho brasileiro” encontrou uma forma de encontrar a pluralidade, sendo um sócio – o que normalmente tem 99% das quotas – o verdadeiro empresário, e um parente ou desconhecido – com 1% das quotas – aquele que apenas empresta o nome, no mais das vezes, para que a sociedade possa existir. O povo brasileiro, com a irreverência que lhe é peculiar, até mesmo batizou esse tipo de sociedade: “sociedade para inglês ver”.

É claro que o empresário, sozinho, podia – ao menos desde o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006) – exercer atividade empresarial sem a necessidade de outro sócio. Ocorre que, nestes casos, o patrimônio da microempresa se confunde com o patrimônio do empresário, podendo-se afirmar, com olhos na Lei, que a responsabilidade do empresário é ilimitada. Assim, sendo evidente, por razões óbvias, a preferência por formas de exercício de atividade econômica que preserve a responsabilidade limitada do empresário, o “jeitinho brasileiro” acabou por prevalecer e alcançar grande parte das sociedades limitadas hoje existentes.

É certo, porém, que o Direito é ciência em evolução constante e que, sempre atento aos anseios sociais e àquilo que rotineiramente acontece, vai se adaptando a todas essas circunstâncias e, de tempos em tempos, alterações legislativas são propostas e aprovadas para o fim de dar “contorno jurídico” ao que costumeiramente se pratica na sociedade, de modo a regularizar as situações comumente observáveis no tecido social.

Assim, em 2012, criou-se o modelo da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), permitindo a constituição de uma empresa com apenas um sócio, com responsabilidade limitada ao patrimônio social, que é justamente o fato que protege o patrimônio do sócio. Entretanto, tal modelo possui condição e restrição, como a obrigatoriedade da integralização de capital social de 100 (cem) salários mínimos e a impossibilidade de constituir outra empresa com a mesma característica.

Neste cenário, como também é comum aos empresários, dotados de espírito empreendedor, o envolvimento em diversas sociedades – sejam convergentes ou mesmo absolutamente divergentes as atividades exercidas por cada uma delas –, o modelo da Eireli, que permite que cada empresário possua apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada em nome próprio, acabou por não satisfazer o anseio dos empresários, que continuaram a se valer do “jeitinho brasileiro” de compor pluralidade de sócios, utilizando-se do que nós – citando a nomenclatura de nosso povo – chamamos acima de “sociedade para inglês ver”.

Por fim, e também para atender a demanda fática dos empresários, o Governo Federal criou, por meio da Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/2019), um novo formato jurídico de sociedade: “a sociedade limitada unipessoal”. O novo tipo societário – que de sociedade conserva apenas o nome – não exige capital social mínimo na constituição e permite a abertura de mais de uma sociedade unipessoal em nome do sócio. Poder-se-ia, pois, dizer que o Governo encontrou, também com “jeitinho brasileiro”, formas de singularizar o que sempre foi plural: a palavra “sociedade”, conjunto de pessoas, agora pode ser entendida também como sociedade de uma pessoa só.

O importante, de toda forma e afastando as raízes etimológicas da palavra “sociedade”, é a adaptação do Direito à realidade dos fatos, de forma que possuímos no Brasil, a partir de 2012 e 2019, duas alternativas lícitas pelas quais um empresário pode exercer, sem a necessidade de outro sócio, a atividade empresária: as Eirelis e as Socidades Unipessoais. Os dois formatos comportam, como visto, a responsabilidade limitada do empresário que figura como único sócio/titular, isto é, o empresário responderá pelas dívidas da pessoa jurídica até o limite do valor de suas quotas. Parece-nos, entretanto, que a sociedade unipessoal – que é, por assim dizer, a mais nova e desconhecida das espécies sociais, também a mais atrativa, por não haver capital mínimo exigido para sua constituição, bem como por ser possível que o empresário, possuindo mais negócios, constitua mais de uma sociedade neste formato.

 

Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012) e especialista em Direito das Sucessões, é o sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.

Israel Basílio, estudante de direito pela Universidade São Judas Tadeu, é assistente jurídico da Ferreira e Santos Advogados na área de família e sucessões e direito societário.

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