Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

COVID-19: Pensão alimentícia no período da pandemia

Atualizado em 21/05/2020 às 14:48

Tivemos a oportunidade, em artigos anteriores, de confirmar o fato de que os efeitos da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), além de abranger todos os aspectos de saúde pública, alcançou também efeitos deletérios sobre a economia dos países e das famílias em maneira geral.

Visando a prevenção do contágio em massa da doença respiratória, não tardou para que o Governo Federal, assim como o Executivo dos Estados e dos Municípios – não sem contestação, é bem verdade –, iniciassem medidas verticalizadas de isolamento social, com determinação de medidas compulsórias, tais como: fechamento das escolas, suspensão de competições esportivas, implantação de teletrabalho (“Home Office”) nos mais diversos nichos de atuação das empresas, ressalvadas as atividades consideradas essenciais pelo Decreto Federal 10.282/20.

Com efeito, a pandemia provoca impactos econômicos severos de curto prazo, à medida em que a perda direta de produção causada pela crise sanitária se reflete em queda substancial no consumo de bens e serviços, com efeitos deletérios relacionados à falência de empresas e destruição de empregos: durante os períodos de isolamento social, as empresas continuam tendo custos fixos como salários, aluguéis, juros e impostos, de modo a se poder afirmar que, com seus proventos comprometidos, diversas empresas terão deixado de existir ao final da pandemia. O resultado não é apenas a perda temporária de empregos, mas a destruição definitiva de postos de trabalho. A taxa de desemprego tende a aumentar de forma persistente, mesmo após o fim da emergência de saúde.

Para combater as consequências sobre a economia e sobre os postos de trabalho, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 936/2020, chamada “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que permite a redução do salário por até 90 dias, entre 25% e 70%, ou a suspensão do contrato por até 60 dias.

Ora, se o salário dos trabalhadores será reduzido, não há dúvidas de que o “cobertor” poderá ficar “curto” para pagamento de todas as despesas comuns aos lares, bem como das prestações de alimentos ordenadas judicialmente em favor dos filhos. Esta a questão sobre a qual nos debruçamos no presente artigo: a pandemia é causa para revisão dos alimentos fixados judicialmente?

Essa análise, a bem da verdade, deve partir do fato de que a redução salarial ou o desemprego, por si só, não justificam a ausência do pagamento de alimentos: se o alimentante, apto e capaz para o trabalho, não pode pagar, muito menos o alimentado, que no mais das vezes não pode trabalhar e não possui renda, poderá garantir, sozinho, o valor de que necessita para o custeio das despesas básicas de vida e sobrevivência. A paternidade responsável, princípio de magnitude constitucional, exige que os filhos não sejam deixados à míngua.

Neste contexto, de um lado, há o interesse dos filhos de receber o que é essencial para a sua subsistência, o que, na linguagem forense, chamamos de “necessidade”. Em outro lado, é preciso considerar se o alimentante, que paga os alimentos, tem condição de continuar a prestá-los no valor em que fixados, o que, na linguagem forense, chamamos de “possibilidade”. Estes polos da relação jurídica da prestação de alimentos, que foram o que se convencionou chamar “binômio necessidade/possibilidade”, devem ser colocados em equilíbrio, de modo a garantir que a prestação de alimentos permita vida digna ao alimentado, mas sem deixar o alimentante em situação de miserabilidade.

À vista deste binômio alimentar, parece incontestável que, em algumas ocasiões, a redução dos vencimentos do alimentante, em virtude da pandemia, fará com que não seja possível destinar ao alimentado, ao menos enquanto durar esse “estado de exceção”, o valor arbitrado em Juízo. Nesta situação, constituindo prova da redução dos vencimentos e de que, com isso, o alimentante não pode manter os pagamentos da pensão no valor originalmente ordenado, poderá requerer em Juízo a revisão dos alimentos, inclusive com requerimento de concessão de tutela de urgência (liminar).

Recomenda-se, pois, que em situações tais, os interessados promovam a ação revisional de alimentos, fazendo prova das situações que reduziram temporária ou definitivamente seus rendimentos, para que o binômio necessidade/possibilidade possa ser recolocado em equilíbrio. Não é recomendável, até porque contrária à Lei, a alteração unilateral do valor dos alimentos por uma das partes, sob pena de responder em execução de alimentos pelo pagamento da diferença, inclusive com a possibilidade de ser decretada a prisão civil do devedor.

 

Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012) e especialista em Direito das Sucessões, é o sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.

Fernanda Bezerra Linchin, graduada pela Universidade de São Caetano do Sul (2019), é assistente jurídico da Ferreira e Santos Advogados na área de família e sucessões.

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