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Extinção de execuções fiscais pela prescrição intercorrente: Novo posicionamento do STJ

Atualizado em 15/01/2019 às 10:00

A prescrição intercorrente tem por objetivo não eternizar as Execuções Fiscais que objetivam a exigência de dívidas fiscais, distribuídas pela Fazenda Pública.

De acordo com artigo 40 da Lei 6.830/80, o processo de execução fiscal é suspenso por 01 ano, quando não são localizados bens penhoráveis do devedor e/ou não há citação válida do contribuinte executado, findo esse prazo, o processo é arquivado por mais 05 anos. Ao final desses cinco anos, em sendo configurada a inércia da Fazenda de buscar novos bens dentro do prazo quinquenal, o processo é extinto, em razão da prescrição intercorrente. Esse é o teor da Súmula nº 314 do STJ “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

Ocorre que, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscal, não indica expressamente quando podemos considerar o início do prazo, o dispositivo estabelece que: “(…) O Juiz suspenderá o curso da execução (…)”, veja que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os responsáveis para prever o termo inicial do prazo de 1 (um) ano, a lei é inerte quanto ao termo de início do prazo prescricional.

Como se vê, a controvérsia da prescrição intercorrente, dá-se quando efetivamente se inicia a contagem do prazo de 01 (um) ano. Muitas execuções vêm sendo eternizadas nos escaninhos do Poder Judiciário, pois os Magistrados entendiam que o marco inicial se daria tão somente se a Fazenda requeresse a suspensão do processo, após constatar a ausência de bens e/ou citação válida do devedor, ou seja, o início do prazo estava à mercê do Ente Público e do Judiciário.

Desde 2014 esse tema estava pendente de Julgamento no Superior Tribunal de Justiça e recentemente, precisamente em Setembro de 2018, a polêmica do termo de início da contagem do prazo foi estancada, através do Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS. Os Nobres Julgadores entenderam não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o início do prazo. Segundo o STJ: “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.

Ressalte-se que o prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial de suspensão do processo por 01 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável na forma do artigo 40, findo o prazo, o Juiz depois de ouvida a Fazenda Pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

No julgado citado, também restou definido as situações que interrompem a contagem do prazo prescricional, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação – ainda que por edital -, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo da Procuradoria, a providência requerida precisa ser frutífera!

Podemos dizer que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia eliminará milhões de processos de execução fiscal em curso no país, eis que o Magistrado ao reconhecer a prescrição intercorrente deverá detalhar o termo de início aplicado na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período que a execução ficou suspensa, ou seja, o início do prazo não está mais sob critério peculiar da Fazenda Pública e Juiz.

O recente entendimento é favorável aos devedores, pois muitas das vezes, os pedidos de decretação de prescrição intercorrente são negados, sob o fundamento que não há pedido expresso da Procuradoria de suspensão do processo por 01 ano, o feito simplesmente é eternizado nas prateleiras fórum.

Por isso, em sendo a hipótese de o leitor possuir execuções fiscais sem citação efetiva do devedor e/ou sem constrição de bens, colocamo-nos à disposição para prestar os esclarecimentos técnicos necessários, a fim de colaborar com a extinção da cobrança com aplicação efetiva do RESP 1.340.553.

Sheila Furlan, graduada pela FMU, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, sócia da Ferreira e Santos Advogados responsável pela Área do Contencioso Tributário.

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