Ferreira e Santos Advogados

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Impenhorabilidade do bem de família

Atualizado em 15/01/2019 às 09:49

Segundo dispõe a Lei 8.009 de 29 de março de 1990, é considerado bem de família, e, portanto, impenhorável, o imóvel utilizado como residência da entidade familiar.

Atualmente, segundo as Súmulas 364 e 486 do STJ, esta interpretação se estende à residência de pessoa solteira, separada ou viúva, bem como, o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família.

A extensão da interpretação deste instituto, bem de família, está baseada nos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, e a garantia à moradia, ambos esculpidos na Constituição Federal, em seus artigos 1º, 5º e 6º, e incisos.

A impenhorabilidade do bem de família impede que este responda por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Mas esta impenhorabilidade não é absoluta, existem exceções contidas na legislação especifica, que decorrem de execuções movidas:

  1. Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel
  2. Pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário
  3. Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  4. Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  5. Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  6. Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Em alguns outros casos, também, é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família, quando, comprovadamente aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

Tendo em vista os princípios constitucionais que balizam o bem de família, a impenhorabilidade deve ser analisada de forma ampla, entendendo o ordenamento jurídico impõe limites à autonomia privada, especialmente para resguardar direitos fundamentais.

Porém, a regra legal que excepciona a impenhorabilidade, não constitui violação do direito à moradia, ou a dignidade da pessoa humana, apenas adapta o conceito destes direitos à vida em sociedade.

O que se deve ter em vista é que, as normas que os direitos fundamentais, de um modo geral, não podem ser relativizados em prol da vontade privada, porquanto estaríamos admitindo o sacrifício de direitos fundamentais.

Fernando Ceravolo Andrade, Advogado, pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Especialista em Contratos pela Escola Superior de Advocacia (ESA) . Sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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