Ferreira e Santos Advogados

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Entenda o índice de correção monetária aplicado nos débitos trabalhistas

Atualizado em 30/08/2019 às 16:15

Em 1991 foi promulgada a lei nº 8.177, a qual, em seu artigo 39, dispõe que o índice de correção monetária a ser aplicado nos débitos trabalhistas é a Taxa Referencial (TR).

No sentido oposto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357, 4425 e 493 em março de 2015, conclui que a TR não atende sua função, qual seja, a recomposição do valor do crédito ao longo do tempo e, com isso, afastou a sua aplicação para correção do pagamento das precatórias da União, utilizando por sua vez o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos de Declaração em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ED-ArgInc) nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em março de 2017, estendeu o entendimento do STF à seara trabalhista e concluiu que também é indevido a aplicação da TR para correção monetária dos débitos trabalhistas.

Em continuidade, a partir de 11 de novembro de 2017 entrou em vigência da lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), que inclui o §7º no artigo 879 da CLT, reafirmando a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.

Com a entrada em vigência da reforma trabalhista, a discussão de qual o índice correto a ser aplicado para atualização dos débitos trabalhistas nunca ganhou tanta relevância.

Para melhor compreensão da relevância deste tópico, comparamos, como exemplo, uma dívida trabalhista no valor de R$ 100.000,00, que deve ser corrigida a partir de 01 de janeiro de 2017 até 01 de janeiro de 2019, excluindo dos cálculos os juros de 1% ao mês para melhor análise.

Utilizando a TR esta quantia salta para R$ 100.596,73 e, utilizando o IPCA-E, esta quantia salta para R$ 106.911,03.

Ainda há sensível divergência no entendimento dos tribunais quanto a qual índice a ser aplicado nas decisões, todavia, é possível notar uma tendência tanto dos tribunais regionais quanto do próprio TST de aplicação do IPCA-E.

Caso o entendimento pela inconstitucionalidade da TR e aplicação do IPCA-E ganhe mais força, pode haver um desestimulo por parte das empresas na interposição de recursos, bem como por parte dos trabalhadores na realização de acordos.

Assim, é prudente que os riscos dos processos trabalhistas, tanto econômicos quanto de mérito, sejam melhor analisados pelo corpo jurídico pertinente, evitando que o tempo torne os débitos impagáveis, comprometendo a manutenção das atividades empresariais.

Allan Marcel dos Santos, Advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e Especialista em Prática Trabalhista pela PróOrdem. Sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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