Com a conhecida reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017. Teve-se destaque da modalidade de trabalho como intermitente. De acordo com o artigo 443, paragrafo 3° da CLT, trata-se de trabalho intermitente contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Com a alteração na lei, o trabalho intermitente foi desenvolvido e podendo ser aplicado aos contratos de trabalho, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
A lei criou alguns requisitos, nos quais, temos que o contrato de trabalho intermitente, obrigatoriamente, deve ser celebrado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exercem a mesma função (artigo 452-A da CLT/2017).
Além disso, o empregado deverá realizar a convocação por qualquer meio de comunicação eficaz, como se observa do parágrafo 1º do artigo 452-A da CLT, devendo ser informado ao obreiro a jornada a ser cumprida, com pelo menos três dias corridos de antecedência e o mesmo terá um dia para dizer se aceita.
O funcionário terá direito aos reflexos como o 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, descanso semanal remunerado e adicionais legais, sendo necessário que as verbas sejam pagas no fim de cada período de prestação de serviço com demonstrativo dos respectivos pagamentos, devendo ser discriminado de forma específica os valores pagos relativos a cada uma dos itens citados (artigo 452-A, parágrafos 6º e 7º, da CLT)., O empregador também terá a obrigação de efetuar o recolhimentos de contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), considerando como base de cálculo os valores pagos no período mensal, carecendo de fornecer ao empregado o comprovante de cumprimento dessas obrigações, como estipula o parágrafo 8º do artigo 452-A da CLT.
Com a regulamentação do trabalho intermitente são perceptíveis benefícios ao mercado de trabalho brasileiro tendo em vista, após um período de crises de desemprego no pais, o ano de 2018 foi encerrado com um número positivo no que se refere a geração de emprego em que grande parte se trata de contratos de trabalho intermitente, conforme divulgado pelo Valor Econômico.
Segundo o artigo de fundo, com base nos dados divulgados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o trabalho intermitente registrou um grande numero de pontos de serviços de trabalho criados em 2018.
Apesar dos benefícios ocasionados pela reforma trabalhista no tocante ao contrato intermitente, ainda se existem dúvidas acerca da aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente e do entendimento da Justiça do Trabalho sobre a legalidade e aplicabilidade desse ajuste contratual. Existem decisões proferidas, onde se anulou o contrato intermitente realizado pelas partes por entender que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador eram “típicas, permanentes e contínuas da empresa”, tornando uma interpretação divergente do que dispõe a lei, tendo em vista que o parágrafo 3º do artigo 443 da CLT é claro ao estabelecer que o contrato para ser conhecido como intermitente não deverá ser buscado se a atividade da empresa em si é contínua, mas, será necessário saber se a prestação dos serviços pelo trabalhador foi realizada forma contínua ou não. Entretanto, trata-se de decisões não vinculantes, ou seja, decisões validas apenas às partes das decisões proferidas.
Diante disso, se conclui que o trabalho intermitente ainda é instituto novo no ordenamento jurídico, onde irá amadurecer na medida em que tais contratos forem sendo questionados perante a Justiça do Trabalho.
Assim, se sugere que o empregador consulte sempre um profissional especializado antes de implantar o trabalho intermitente, para uma analise previa a contratação em questão, para que sejam apontadas as formalidades legais a serem observadas.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, Brasília-DF, maio 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 13 fev. 2019.
TUPINAMBÁ, Carolina; GOMES, Fábio Rodrigues (Coord.). A reforma trabalhista: o impacto nas relações de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 36.
http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590051
https://www.valor.com.br/brasil/6080791/apos-tres-anos-de-demissoes-brasil-fecha-2018-com-geracao-de-emprego
Letícia Fontes – Estudante de direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) – é assistente jurídico da Ferreira e Santos Advogados.