Ferreira e Santos Advogados

Ferreira e Santos Advogados
Rede Social

Alimentos aos filhos: Até quando pagar?

Atualizado em 31/07/2018 às 09:56

É certo que, de acordo com a concepção moderna, os filhos podem pedir aos pais os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Mas, uma vez fixados, até quando perdurarão estes alimentos?

Ora, embora muitos ainda acreditem que aqueles que pagam alimentos estão desobrigados dessa prestação quando o filho atingir a maioridade civil, essa informação, na grande maioria dos casos, não é suficiente para definir quando se encerrará o dever de prestar alimentos, em especial porque, como estes só podem ser constituídos por decisão judicial (ou documento que o equivalha), sua cassação também dependerá de decisão judicial.

Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358, que esclarece que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório. Isso porque, apesar de o poder familiar efetivamente se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

Assim, há já alguns anos os Tribunais têm entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante não se extingue automaticamente quando ele completa 18 anos, já que, na situação atual do país, não é mais tão comum que um jovem que recém atingiu a maioridade civil consiga, de imediato, uma colocação no mercado de trabalho e um salário com que possa, recém-saído da “sombra das asas” dos pais, custear todas as suas necessidades.

Por isso é que, em especial na última década, a jurisprudência se firmou no sentido de que os alimentos em favor dos filhos devem se estender até o término da graduação, de maneira a permitir ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento.

Esse entendimento – que, parece, acabou adotado em todo o país –, contudo, acabou ganhando outras nuances, chegando-se a questionar, no Judiciário, a manutenção dos alimentos até o término do mestrado, ou mesmo a cassação dos alimentos quando, no curso da graduação, o alimentado reprova em mais de uma oportunidade.

Ora, ainda que o jargão popular seja verdadeiro e, de fato, “cada caso é um caso” quando se cifram as necessidades de uma pessoa que recém atingiu a maioridade, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça parece conceder um novo norte a essa análise, e ditar alguns parâmetros que poderão ser doravante observados na fixação dos alimentos e na sua posterior cassação.

Recentemente, em um julgamento realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.

Assim, após a conclusão da graduação – seja em dois ou em oito anos, a depender do curso escolhido –, não mais se justifica a manutenção da obrigação dos pais de prestarem alimentos aos filhos, já que isso se resumiria em um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho. Desta forma, quando o filho concluir o curso superior, deverá então envidar seus esforços para alcançar uma imediata colocação no mercado de trabalho, utilizando em seu ofício todos os conhecimentos adquiridos e a força física e mental de quem tem uma vida toda pela frente. Quanto aos pais, a quem não mais subsistirá a obrigação (jurídica) de proverem alimentos aos filhos graduados, deverão buscar em Juízo a exoneração daquela obrigação.

Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012), especialista em Direito das Sucessões, é o sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.

Contato

Ferreira e Santos Advogados
R. Tiradentes, 75, 10º andar, Santa Terezinha
São Bernardo do Campo – S.P.


R. General Osório, 62, Conjunto 1, Centro
Mauá – S.P.


Tel: (11) 4128-2777

contato@ferreiraesantos.com.br