Ferreira e Santos Advogados

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A Desconsideração da Personalidade Jurídica

Atualizado em 02/05/2018 às 07:00

A personalidade jurídica é uma invenção do Direito, chamado ente fictício, que possibilita conferir titularidade de direitos a um ente que nasce da união de outros, ou seja, é uma ficção que atribui personalidade a um ente formado por uma coletividade de pessoas.

O principal objetivo da atribuição de personalidade jurídica às sociedades é permitir que estas possam praticar todos os atos jurídicos necessários ao desenvolvimento da atividade para a qual foram criadas, por si mesmas e não em nome dos sócios. Nesse contexto, a importância da atribuição de personalidade jurídica consiste em minimizar o risco da atividade empresarial, separando o patrimônio pessoal dos empreendedores do patrimônio da sociedade, de modo a evitar que o patrimônio do sócio possa ser responsabilizado pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial.

Mas pode haver situações em que a personalidade jurídica seja intencionalmente utilizada em prejuízo dos credores, de maneira que se concentrem as dívidas em nome de uma pessoa (a empresa, por exemplo), e o patrimônio em nome de outra (seu sócio). Para coibir esse abuso, portanto, é que o ordenamento jurídico criou o mecanismo chamado desconsideração da personalidade jurídica, objeto desse nosso estudo, que consiste em afastar a pessoa jurídica para buscar bens dos sócios ou administradores.

Atualmente, está prevista nos artigos 50 do Código Civil, 135 do Código Tributário Nacional e 28 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável também na seara trabalhista), além de ser encontrada em legislação mais esparsa (Lei Antitruste, Lei de Defesa do Meio Ambiente, Lei de Custeio da Seguridade Social, Regulamento da Previdência Social, Regulamento do Imposto de Renda, Lei de Execuções Fiscais, Lei de Sociedades Anônimas, Lei de Licitações, Lei Anticorrupção, etc.) podendo ainda ocorrer de forma indireta (para atingir outras pessoas jurídicas em um determinado grupo econômico) ou inversa (quando a figura do sócio é afastada para se avançar sobre os bens da empresa) por força de construção jurisprudencial.

Ocorrerá, em qualquer dos casos, a requerimento do interessado, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela caracterização de estado de insolvência ou pelo encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Assim, a desconsideração será sempre incidental, pontual e excepcional, ou seja, ocorrerá unicamente no processo em que for requerida, a tanto somente se podendo chegar por força de decisão do Poder Judiciário em feito que obedeça ao devido processo legal.

Em todas as ações judiciais cujo processamento ocorra pelos ritos previstos no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), houve inovação na forma de processamento daquele requerimento, que doravante se fará na forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que se desenvolve em outro processo (vinculado ao principal), e que concede oportunidade para que os envolvidos exponham sua defesa e produzam provas.

Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012) e especialista em Direito das Sucessões, é sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.

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