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Reforma Trabalhista – Perda de eficácia da Medida Provisória 808/17

Atualizado em 25/04/2018 às 15:12

A medida provisória 808/17, impetrada logo após o início da vigência da lei 13437/17 (reforma trabalhista), que alterava significativamente alguns de seus dispositivos, perdeu sua eficácia nesta segunda-feira 23/04/17, tendo em vista que não foi levada à votação da Câmara para conversão em lei.

Para melhor entender os efeitos de uma medida provisória, a mesma tem natureza de lei, tem “força de lei e entra em vigor imediatamente após sua publicação.

Sua criação só pode ser feita pelo presidente da república em caso de relevância e urgência.

Toda Medida Provisória é analisada pelo Congresso Nacional (primeiro vai para a Câmara, depois para o Senado) e precisa ser aprovada em até 120 dias para, definitivamente, virar lei, do contrário a medida será, de fato, provisória e perderá sua eficácia.

Foi exatamente isso que aconteceu com a medida provisória 808/17, perdendo sua eficácia, volta a valer o texto original da lei 13467/17, aprovada e sancionada.

O governo ainda pode se valer de decretos para regulamentar algumas questões, embora intencione enviar uma nova MP ou projeto para isso.

Um dos pontos mais polêmicos da MP 808/17 era o artigo segundo que previa expressamente que a reforma se aplicava aos contratos vigentes e que com a sua caducidade deixa de valer.

Com isso, a tendência é que as controvérsias da reforma trabalhista sejam resolvidas pelo judiciário.

Abaixo, apresentamos um quadro com os principais pontos da Lei nº 13.467/2017 que voltam a vigorar com a sua redação original, ante a perda da eficácia da MP 808/17.

 

– João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, com experiência  nacional e internacional em modelos de gestão e formação de equipes de alta performance; Resultados consolidados em Recursos Humanos, notadamente relações trabalhistas, negociações sindicais, acordos, dissídios e convenções coletivas adotando mecanismos preventivos para diminuição e eliminação do passivo/contencioso trabalhista real e potencial. Sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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