Ferreira e Santos Advogados

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Aluguel de imóvel para temporada

Atualizado em 13/12/2021 às 18:04

Embora estejamos há quase dois anos em pandemia, diversas cidades mantiveram a programação de grandiosos eventos para as festividades de final de ano, condicionadas ao seguimento de regras sanitárias.

Assim, com o intuito de aproveitar essa liberação, ainda que parcial, aumentou a procura de aluguel por temporada de imóveis, já que algumas pessoas se sentem mais à vontade para comemorar esta época do ano em família ou amigos de forma mais reservada do que em pousadas ou hotéis.

Entretanto, há a necessidade de se atentar à alguns detalhes, para garantir uma estadia segura e sem imprevistos indesejáveis.

Ressalta-se que este período é de alta temporada em todo país, portanto, os alugueres tendem a ser mais altos do que nas demais épocas do ano e os valores variam de acordo com as condições do imóvel que estará à disposição dos locatários. Há que se observar cada detalhe, tendo em vista que em sua maioria as reservas são feitas à distância e não há possibilidade de visita ao local do imóvel desejado.

Assim, a primeira observação que deve ser feita é quanto aos meios de procura do imóvel, ou seja, deve-se buscar empresas e/ou sites idôneos e confiáveis, buscando sempre observar as avaliações dadas por outros clientes e inclusive se o preço ofertado não está muito abaixo do mercado.

Além disso, há que se ater às demais informações do imóvel, como identificar a localização precisamente, observar fotos do imóvel, se atentar ao anúncio e suas características, logo, procure cruzar informações além das expostas no anúncio, ou seja, em demais sites ou até mesmo procurando saber mais sobre a localidade com comércios próximos ou imóveis vizinhos, se possível.

Ao identificar o imóvel de sua pretensão, sempre formalize um Contrato de Aluguel, mesmo que por pouco período, identifique a descrição do imóvel no contrato, como quantidade de cômodos, disponibilidade de garagem, enfim, também observar os valores acordados, data de entrada e saída, quantidade máxima de residentes, relação de móveis e utensílios, sendo estas últimas características essenciais para o contrato nos termos da Lei 8.245/91, artigo 48, parágrafo único.

Com o intuito de resguardar ainda mais o Locatário, sugerimos que solicitem cópia do IPTU ou até da matrícula do imóvel, desde que atualizadas, a fim de identificar que aquele quem assina o contrato seja de fato o proprietário do imóvel.

Importante observar também a disponibilidade de animais, caso você tenha bichos de estimação e queira levá-los contigo nessa jornada e, portanto, não havendo no anúncio qualquer permissão, pergunte ao proprietário a possibilidade e, em caso positivo, acrescente no contrato a permissão de animais no imóvel.

Quanto ao mais, vale ressaltar que, nos termos do artigo 48 da Lei 8.245/91, o prazo máximo para locação em temporada é de noventa dias e, por isso, permite-se o pagamento da estadia de forma antecipada em sua totalidade. Contudo, não se aconselha o pagamento de forma integral no ato da reserva e sim da metade, no máximo, para que o valor remanescente seja dado no ato do recebimento da chave a fim de evitar demais prejuízos.

Se o imóvel estiver inserido em condomínio, seja predial ou residencial, devem ser atendidas as normas condominiais pelos locatários e todos que forem usufruir do imóvel locado, respeitando as regras sanitárias, de acordo com o expresso pelo condomínio para o enfrentamento da pandemia, como também deve-se ater às obrigações expressas na convenção como, por exemplo, quanto ao horário permitido para barulho.

Em suma, atente-se às dicas acima expressas e procure sempre um profissional qualificado para auxiliá-lo na formalização do contrato, a fim de minimizar as possibilidades de frustração, para que possa aproveitar esta época festiva na esperança de que a pandemia seja finalmente superada e dias melhores nos encontrem em 2022.

 

Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012), pós-graduado em Direito Processual Civil e pós-graduando em Direito Empresarial e em Direito de Família e Sucessões, é o sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de direito de família e sucessões, direito imobiliário e direito societário.

 

Nathaly Silva Nunes, graduada pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM (2015) e especialista em Direito Imobiliário, e advogada no Escritório Ferreira e Santos Advogados.

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