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Agilidade nos divórcios – a opção pelo CEJUSC

Atualizado em 04/09/2018 às 11:23

Já dissemos, em oportunidade anterior, que em nossa sociedade a manutenção de laços de afetividade duradouros entre os casais se tornou exceção verdadeiramente desafiadora, por serem os relacionamentos incluídos na imensa relação de bens de consumo, destinados a fornecer satisfação momentânea e substituível. Assim, atenta a essa realidade, cada vez mais a Lei busca facilitar a ruptura dos relacionamentos, não sendo difícil encontrar quem defenda que é mais fácil se divorciar no Brasil do que se casar aqui.

A comparação, de certa forma, é mesmo válida: enquanto o processo de habilitação para o casamento apenas pode ser feito no Cartório de Registro Civil, deve ser publicado na imprensa local, pode demorar dias para ser concluída e só tem eficácia de noventa dias, o divórcio pode ser realizado de outras formas, judicial ou extrajudicialmente, em prazo menor e, veremos nesse artigo, até de forma gratuita em situações predeterminadas.

Pois é: partindo do desejo que o legislador do Código de Processo Civil de 2015 manifestou em relação à necessidade de reduzir a judicialização no Brasil e de se favorecerem os meios alternativos de solução de conflitos, inclusive por meio da conciliação e da mediação, os Tribunais de Justiça instituíram os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSC, coordenados por um Juiz de Direito, mas cuja formalização dos acordos independe da participação de magistrados.

No âmbito desses CEJUSCs, no Estado de São Paulo, os cônjuges podem realizar seu divórcio gratuitamente, isto é, resolvem pôr fim ao casamento e aos deveres que dele decorrem, participando de audiência para formalizar e ratificar esse acordo. Após, o acordo será levado ao magistrado e homologado, passando a valer como título executivo.

Em que situações esse divórcio perante o CEJUSC pode ocorrer? A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece a questão: o divórcio só será possível se o casal não tiver filhos incapazes ou nascituros e se o acordo não versar sobre partilha de bens.

Se tiverem filhos, o divórcio deverá ser judicial, mesmo que seja consensual, pois necessária a intervenção do Ministério Público. Se não tiverem filhos, mas tiverem bens a partilhar, podem optar pela via judicial ou pela via extrajudicial, pois se trata de exigência legal de validade do negócio jurídico (da partilha).

Necessário anotar, contudo, que se os cônjuges – que não têm filhos – apenas desejarem se divorciar, sem proceder, no mesmo ato, a partilha dos bens que amealharam na vigência do casamento, podem fazê-lo perante o CEJUSC, pois a Lei permite o divórcio indepentemente da partilha de bens (artigo 1.581 do Código Civil).Convém, em qualquer caso, consultar sempre um advogado, para que este possa orientar as partes sobre as melhores alternativas para o seu caso, não só as que se mostrem mais céleres, mas aquelas que tragam maior segurança jurídica às partes, afinal, mesmo que a Lei avance, a pressa ainda é inimiga da perfeição, não é mesmo?

Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012) e especialista em Direito das Sucessões, é o sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.

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