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A locação de curta temporada para imóveis em condomínios

Atualizado em 26/06/2019 às 14:49

Tema relevante na contemporaneidade são os serviços de aluguel de imóveis por curta temporada via aplicativos encontrados em plataformas digitais em que seus proprietários buscam obter ganhos extras e com maior facilidade em acessar locatários que almejam a realização de sonhos com viagens a nível nacional ou até mesmo fora do país.

Previsto no artigo 48 e seguintes da Lei 8.245 de 1991, Lei de Locações, para os fins de um aluguel de temporada de imóvel mobiliado ou não, considera-se aquela que destinada à residência temporária do locatário, com finalidade de ali permanecer em período que não ultrapasse o prazo de 90(noventa) dias.

Tomando por base também o direito de propriedade e sua tutela pelo ordenamento jurídico brasileiro, é certo que o proprietário tem o direito de alugar a sua unidade para quem lhe interessar, por força do art. 1.228 do Código Civil vigente, porém, deve exercê-lo com cautela e desde que não prejudique terceiros.

Comumente esse tipo de aluguel localiza-se em cidades de praia ou de campo, porém, também está chegando nas grandes cidades que estavam habituadas apenas com serviços de hotelaria, tendo a necessidade de os condomínios se ajustarem ao novo padrão de negócios, incluindo uma das maiores questões que os condôminos se preocupam que é a questão da segurança.

Reuniões condominiais estão abordando a questão em assembleias de modo a restringir ou proibir esse tipo de locação, porém, não há previsão legal que lhe abarque.

Independentemente da existência de previsão no regimento interno do condomínio, ou na lei, o direito de vizinhança e as regras condominiais, devem ser seguidas pelo LOCATÁRIO e, em caso de descumprimento, devem ser aplicadas as sanções previstas na convenção condominial.

Diante do que aqui foi explicitado, a locação de curta temporada como tendência mundial aumenta o leque de possibilidades econômicas do locador, que deverá confirmar a inexistência de impedimento a este tipo de locação, no regimento interno do condomínio. Ultrapassada esta barreira, o Locador deverá apresentar ao Locatário, a Convenção e o Regulamento do Condomínio, que devem ser respeitados em sua totalidade.

Caso não haja previsão sobre este tema na convenção condominial, orienta-se a realização de assembleia condominial para discussão desta matéria, com a definição do que será permitido ou proibido, com regras previamente estabelecidas, para que todos os condôminos exerçam seu direito de posse e propriedade do imóvel.

Fernando Ceravolo Andrade, Advogado, pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Especialista em Contratos pela Escola Superior de Advocacia (ESA) . Sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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