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Supremo decide: “ICMS não integra a base de cálculo do PIS e COFINS”

Atualizado em 13/07/2017 às 17:14
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No dia 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, julgou o Recurso Extraordinário n. 574.706 com repercussão geral reconhecida.

O Plenário, por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Trata-se de um precedente histórico, importante conquista dos contribuintes.

Os julgadores concluíram que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configura faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, e, portanto, não podem integrar a base de cálculo das contribuições que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

Essa discussão se arrastou por anos e muitos aguardavam o posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Isto porque, embora o Plenário já tivesse se manifestado de forma favorável aos contribuintes em 2014; o referido julgado, não possuía repercussão geral (aplicabilidade para todos), o que impossibilitava a exclusão do ICMS no recolhimento das contribuições.

A Ministra Carmem Lucia, relatora do processo julgado recentemente, destacou, no entanto, que como não há pedido expresso de modulação dos efeitos da decisão, não se sabe a partir de qual momento a decisão terá eficácia.

Esta omissão (ausência da modulação dos efeitos), de certo modo, causa grande insegurança jurídica; contudo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ainda poderá requerer que seja esta sanada, por meio de embargos de declaração (recurso destinado a complementar ou suprir eventuais omissões da decisão).

Em breve essa importantíssima discussão será estancada, trazendo reflexos significativos na carga tributária das empresas.

 

– Sheila Furlan, advogada atuante no contencioso judicial tributário da Ferreira e Santos Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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