Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Sociedade de Propósito Específico – SPE

Atualizado em 13/07/2017 às 15:22

Na atualidade, as pessoas, em virtude do caráter ilimitado do Direito das Obrigações, procuram ultimar associações empresárias objetivando obter resultados societários mais sólidos com o menor custo possível. Neste contexto, a nova moda do direito empresarial, sem dúvidas, é a Sociedade de Propósito Específico – SPE.

Trata-se de um instituto de direito relativamente novo, admitido no Código Civil de 2002 no artigo 981 e seu respectivo parágrafo único: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, estabelece que “a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.

Esta sociedade, que tem uma finalidade específica (isto é, que se restringe à realização de negócios determinados), é a Sociedade de Propósito Específico – SPE, que pode ter como integrantes pessoas físicas ou jurídicas, empresas particulares e a própria Administração Pública, que unem suas habilidades, finanças, tecnologias e know-how para a execução de objetivos certos e específicos, por prazo determinado.

Corresponde à criação ou à adaptação, através de um contrato, de uma sociedade, sendo suas sócias aquelas pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que optaram por unir seus conhecimentos com o desígnio de alcançar um objeto comum estabelecido pelas partes.

Ela é, em outras palavras, uma estrutura de negócios que reúnem interesse e recursos de duas ou mais pessoas para a consecução de empreendimento de objeto específico e determinado, mediante a constituição de uma nova sociedade (através de um tipo social já existente no Código Civil, tais como sociedade limitada ou sociedade por ações) com personalidade jurídica distinta da de seus integrantes.

Assim, uma vez constituída, adquire personalidade jurídica própria e, portanto, estrutura destacada das pessoas que a constituíram. Nessa linha de raciocínio, pode-se dizer que a SPE passa a responder pelos direitos e obrigações decorrentes da realização do empreendimento para o qual foi constituída. Encerrados os negócios e empreendimentos que eram objeto da SPE, a mesma será dissolvida, razão pela qual se argumenta, ainda, que além de possuir finalidade específica, essa espécie de sociedade possui também prazo determinado.

Atualmente, tem sido comum a constituição de SPE no âmbito das Parceiras Público-Privadas (contrato em que o parceiro privado assume o compromisso de disponibilizar à administração pública utilidade mediante a operação e manutenção de uma obra por ele previamente projetada, financiada e construída, como, por exemplo, vagas prisionais, leitos hospitalares, energia elétrica, autoestrada, dentre outras), nas operações de recuperação judicial de empresas e de securitização de créditos e, também, para a consecução de um negócio, como um empreendimento imobiliário.

Portanto, além da união de esforços e conhecimentos para a consecução de um objetivo comum, a SPE apresenta ainda as seguintes vantagens: diminuição de riscos, assegurando o patrimônio do empreendimento dos bens dos sócios em caso de falência; apuração individualizada no lucro de cada investimento e maior transparência na gestão de seus empreendimentos perante as partes envolvidas, em virtude da segregação patrimonial, contábil e jurídica que é inerente às SPEs.

 

– Diego Meneguelli Dias, advogado atuante no contencioso cível da Ferreira e Santos Advogados, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012) e especialista em direito das sucessões e direito previdenciário

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