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Transação tributária Federal e a regulamentação da PGFN

Atualizado em 15/08/2022 às 23:06

A Lei 14.375/22, sancionada em junho, trouxe alterações na lei nº 13.988/20, acerca da transação de créditos tributários da União e do FGTS.

O legislador ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto.

No dia 01 de agosto foi publicada a PORTARIA PGFN/ME Nº 6.757, que regulamentou o texto da Lei supracitada, no que tange aos débitos inscritos em dívida ativa.

A transação dos débitos do contencioso administrativo, que também está prevista na Lei 14.375, ainda precisa ser regulamentada pela Receita Federal.

 

Pois bem. Dentre as novidades trazidas pela Portaria da Procuradoria, destacamos:

  1. possibilidade de transação individual quando os débitos inscritos em dívida ativa forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) – antes, a previsão do piso era de R$15.000.000,00 (quinze milhões) -, e nos casos de débitos suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta fiança ou seguro garantia, forem superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão);
  2. a criação da transação individual simplificada, que passa a valer a partir de 1º de novembro, ela possibilita a transação de débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, mediante preenchimento de formulário no portal Regularize e envio de documentos; É algo bem mais simples do que as exigências para a transação individual comum, que incluem a qualificação completa da empresa e de seus diretores, plano de recuperação fiscal e relação de bens e direitos.

 

Para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL também foram previstas alterações:

  1. possibilidade de uso dos créditos apenas: a) nos casos de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos); b) amortização de juros, multas e encargos legais, salvo nos casos de recuperação judicial, ocasião em que os créditos poderão ser utilizados para amortizar o valor principal; c) o uso só poderá ocorrer após esgotados outros créditos a que o contribuinte faça jus, incluindo precatórios federais ou reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.;
  2. vedação do uso dos créditos na transação individual simplificada e na transação por adesão, que é mediante publicação de edital pela PGFN.

Ocorre que, a Portaria PGFN nº 6.941 de 05 de agosto, revogou o inciso II do artigo 36 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O artigo dispõe sobre as hipóteses de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na transação.

O inciso revogado previa o uso dos créditos para amortização dos juros, multas e encargos legais. Com a revogação, o uso dos créditos mencionados poderão ser utilizados para amortizar o principal, ainda que o contribuinte não esteja em recuperação judicial.

Cabe ressaltar que foram mantidos os demais incisos, que preveem a possibilidade de uso dos créditos tão somente a) nos casos de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; b) se inexistente ou esgotados precatórios federais ou outros créditos líquidos e certos em desfavor da União.

Ainda não há nenhuma previsão para o contribuinte com boa capacidade financeira, possa utilizar o prejuízo fiscal para compensar até 70% do valor devido após as reduções da transação. O uso do prejuízo fiscal e saldo negativo da CSLL, são os últimos recursos a serem utilizados, e o devedor precisa estar na categoria de dívida irrecuperável ou de baixa recuperabilidade.

 

Sheila Furlan, é advogada, sócia coordenadora do Ferreira e Santos Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e em Gestão Tributária pela Fundação Álvares Penteado – FECAP.

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