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Taxa Selic e as condenações na Justiça do Trabalho: O que mudou?

Atualizado em 17/08/2021 às 08:20

Em decisão recente deste ano, o Supremo Tribunal Federal, visando uniformizar a forma como as condenações trabalhistas deverão ser corrigidas e atualizadas, determinou que sejam adotados os mesmos critérios já utilizados nos processos em geral, ou seja, que seja adotada a incidência da taxa Selic. E quais os desdobramentos práticos para as empresas com passivo trabalhista?

Antes de mais nada, precisamos esclarecer o que é a Taxa Selic. Trata-se da taxa básica da economia definida pelo Banco Central para controlar a inflação, que influencia todas as demais taxas de juros do país.

Grosso modo, ou melhor, simplificando, podemos afirmar que se a taxa Selic aumenta os juros, por exemplo, do cartão de crédito e do cheque especial aumentam. E para as empresas, implica dizer que a taxa de juros do capital de giro aumenta.

Hoje, a taxa Selic é de 2% ao ano, enquanto, que os juros moratórios aplicados às condenações até a decisão do STF eram de 1% ao mês, ou, 12% ao ano.

Portanto, a decisão da Suprema Corte Brasileira que a adotou foi benéfica às empresas que têm processos trabalhistas, em tramitação, e nos quais ainda não há sentença, ou ainda, se há sentença, tal decisão nada tenha se pronunciado sobre os juros moratórios e o índice de atualização/correção monetária que deverão ser adotados na fase de liquidação do processo, isto é, na fase em que as partes apresentam seus cálculos de condenação.

É preciso esclarecer que há uma distinção importante acerca do tema em questão e que tem gerado confusão ou equívocos, qual seja, a diferença entre juros moratórios e atualização/correção monetária.

Não se tratam dos mesmos institutos econômicos e estão presentes nas decisões trabalhistas (sentenças e acórdãos), expliquemos.

A correção monetária também conhecida como atualização monetária é o ajuste financeiro da moeda (do Real) e visa compensar a perda econômica da moeda com os reajustes, não se trata, portanto, de juros, mas de alinhamento do valor corrigido com a inflação anual do país.

É importante entender que a correção monetária pode ser aplicada no valor original da dívida ou nos juros aplicados a ela, por isso, os juízes determinam que o valor da condenação seja atualizado e, após, haja a incidência de juros de mora de 1% ao mês.

E os juros? Esses são acréscimos adicionados à dívida.

Vale lembrar que a grande discussão travada na Justiça do Trabalho a esse respeito girava em torno, apenas e tão somente, da aplicação da Taxa Referencial (TR) (mais benéfica para as empresas) ou do índice de Preços ao Consumidor – IPCA-E (mais benéfico para o autor da reclamação trabalhista) como índices de correção monetária aplicados à condenação trabalhista.

E a referida polêmica chegou até o STF que julgou duas Ações Diretas de Constitucionalidade, decidindo, e com isso uniformizando a forma de cálculo das condenações judiciais, determinando que para “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial (…) na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (…) a incidência (…), a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”

A referida decisão trouxe reflexos para além dos questionamentos acerca da aplicação da TR ou do IPCA-E, uma vez que, o STF, simplesmente, alterou o entendimento pacífico de que os juros de mora de 1% ao mês deveriam incidir sobre o valor atualizado/corrigido da condenação.

A Corte Constitucional determinou em sua decisão que a TR não deve ser aplicada, pois é inconstitucional e que a Justiça do Trabalho deve seguir o que estabelece o artigo 406 do Código Civil e aplicar a taxa Selic, já que ela incide como juros moratórios dos tributos federais.

Portanto, a partir, de agora, para os novos processos trabalhistas e para os processos já em tramitação, mas sem sentença transitada em julgado (passível de recurso) deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic (2% ao ano, em janeiro de 2021).

A pergunta que resta é: e como ficam os processos com sentenças que não cabem recurso e que já iniciaram a fase de cálculos e execução da condenação trabalhista?

O Supremo a fim de evitar uma insegurança jurídica, modulou os efeitos da sua decisão, isto é, para os processos em que, por exemplo, foram aplicadas a TR ou o IPCA-E mais os juros de 1% ao mês, não haverá devolução dos valores recebidos pelo credor (autor da reclamação trabalhista).

Além disso, dispôs que devem ser adotados os índices estabelecidos nas decisões judiciais (sentenças e acórdãos) desde que estejam expressamente dispostos (escrito).

Assim sendo, a princípio, não haverá alteração para esses processos que estejam na fase de liquidação e execução da sentença, a menos, que haja lacuna nas referidas decisões quanto ao índice e os juros que devem ser aplicados, casos em que haverá a possibilidade de pedir a aplicação da Taxa Selic, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

O certo é que a decisão supramencionada favorece as empresas que possuem passivo trabalhista, uma vez que reduziu significativamente o valor das condenações nessa Justiça Especializada.

A despeito da corrente que entende se tratar de um retrocesso na área do direito trabalhista, o fato é que o Supremo Tribunal Federal uniformizou a aplicação dos juros nas decisões judiciais, estabelecendo que os parâmetros já utilizados na Justiça Comum sejam adotados na Justiça do Trabalho.

 

 

 

Barbara Cristina Lopes de Santana – advogada atuante no contencioso trabalhista na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2013) e pós-graduanda em Direito do Trabalho pelo Proordem ABC.

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