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Startups e investidores-anjo: A onda do momento e suas responsabilidades jurídicas

Atualizado em 31/07/2018 às 10:06

Nos últimos anos muito se tem falado em startups e investimentos anjos em startups.

Mas o que realmente significa este termo?

Startup trata-se de uma empresa, que visa empreender uma ideia, que tenha um grande potencial de crescimento, através de uma forma inovadora, ou seja, toda empresa que tem como missão resolver um problema de uma forma diferente da convencional, visando um crescimento exponencial através de inovação tecnológica, com uma estrutura muito enxuta.

Ou seja, trata-se de uma plataforma tecnológica, que une pessoas e empresas com o mesmo objetivo, sem gerar vínculos entre ambos.

Para melhor ilustrar, temos como exemplo de Startups:

Facebook: A maior empresa de mídia, que não gera nenhum conteúdo;

Uber: A maior empresa de serviços de transporte, que não possui nenhum veículo próprio, e vinculo trabalhistas com motoristas.

Easy Taxi: Com o princípio básico de ligar taxistas a quem precisa de táxi, o aplicativo para celulares cresceu, e vem crescendo, de forma muito célere.

Buscapé: Após vencer a desconfiança de varejistas, que não queriam abrir seus preços para comparação no mercado, o site caiu rapidamente nas graças do consumidor, tornando-se uma das principais plataformas do comércio eletrônico brasileiro.

Esses são alguns exemplos de startups de sucesso, agora, e quanto ao investidor anjo?

O Investidor anjo utiliza capital próprio para investir em Startups, tornando-se sócio do negócio.

E diante do crescimento do número de investidores anjos no Brasil, a legislação passou a tecer alguns cuidados com relação ao tema.

Muitas startups buscam investimentos para acelerar o seu crescimento, com isso, surgiu a necessidade de blindar os possíveis investidores de qualquer responsabilidade na empresa, seja ela jurídica, trabalhista ou fiscal, ou seja, ao mesmo tempo em que os investidores se tornam sócios da empresa, a lei os isenta de tais responsabilidades.

Desta forma, a Lei complementar 155/16 de 27 de outubro de 2016, em seu artigo 61-A, §2° e §4° mudou as regras do regime especial de tributação do Simples Nacional e inseriu a figura do Investidor anjo em seu contexto, definindo a estrutura de investimento e garantindo segurança jurídica para os investidores que realizarem aporte de capital. A lei garante ao investidor a ilegitimidade para responder como sócio, e consequentemente de responder sobre qualquer dívida da empresa, mesmo que esta encontre-se na fase de recuperação judicial, tendo ainda o prazo máximo de 5 anos para o investidor ser remunerado por seus aportes.

Assim, temos que para acompanhar as mudanças que são constantes no mundo do empreendedorismo, é preciso estar atento não somente as novas possibilidades de inovação e investimento, mas também quanto as eventuais responsabilidades jurídicas que englobam toda esta evolução de mercado.

 

Bruna Ferreira – Advogada atuante no contencioso trabalhista da unidade de Mauá do escritório Ferreira e Santos Advogados, graduada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS).

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