Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Retomada das suspensões de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada – MP 1.045/21

Atualizado em 28/04/2021 às 14:55

O caput da nova MP 1.045/21 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Breve histórico:

  • A Medida Provisória 936 Permitiu que empresas suspendessem contratos de trabalho e reduzissem proporcionalmente jornadas e salários, com vistas a garantir os empregos e obstruir as demissões decorrentes dos catastróficos efeitos econômicos decorrentes da pandemia;
  • Instituiu o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda, o BEM, aos trabalhadores impactados;
  • Abriu a possibilidade de redução de jornada de trabalho e consequente redução de salário ou suspensão dos contratos de trabalho por 120 dias;
  • Após seu período de vigência, a MP 936 foi convertida na Lei 14.020 em 06/07/2020, que tornou lei o que já tinha sido criado pela medida provisória, entretanto não prorrogou a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada;
  • Nos meses seguintes, novos decretos aumentaram os prazos do programa – que permitiram sua extensão para até 240 dias da suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada, valendo até 31 de dezembro de 2020;
  • Devido a continuidade do estado de calamidade e ausência significativa de retomada da economia, o programa foi reeditado na forma da MP 1.045/21, sendo que as regras seguem os mesmos moldes de 2020.

Para que serve essa MP: Na prática, o que se pretende é preservar o emprego, garantir a continuidade das atividades empresariais que se encontram sufocadas e com isso reduzir o impacto social decorrente das consequências (covid-19).

Quais são as medidas que oferece:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Reconhecimento da garantia provisória no emprego em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período acordado, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;
  • Essa garantia provisória no emprego não se aplicará para os casos de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos ou dispensa por justa causa do empregado;
  • Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que será pago nas hipóteses de suspensão de contrato e redução de jornada proporcionalmente, iniciando o pagamento a partir da data do início da redução de jornada ou suspensão de contrato e a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que seja informado no prazo de dez dias;
  • Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso haja omissão por parte do empregador em fornecer as informações necessários ao empregador web, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada.

Diretrizes autorizadas, limites e procedimentos necessários:

  1. Permite por até 120 dias, a suspensão de contratos de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário, que podem ser prorrogados desde que o governo tenha recursos para sustentar o BEM.
  2. A partir da edição da MP 1045/21, os empregadores podem fazer acordos individuais ou coletivos com seus funcionários para suspender contratos ou reduzir jornadas, entretanto sem a forma retroativa. Essa pactuação pode ocorrer por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;
  3. Essa autorização para celebração de acordos, entretanto, não é estendida a todas as empresas no mesmo formato e sem restrições. Empresas que tiveram auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.
  4. Essas medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
  5. Para os empregados que não se enquadrem nessa condição anterior, os acordos somente poderão ser estabelecidos por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com exceção de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal;
  6. Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
  7. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
  8. A redução de salário e jornada permitida continuam nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, através de acordos individuais ou coletivos, desde que se preserve o salário hora do trabalhador;
  9. No caso de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direitos a valores mensais que variam entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84, de acordo com o salário, utilizando o valor do seguro-desemprego como referência.  Seria o equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de desligamento sem justa causa.
  10. A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos daqueles previstos;
  11. O trabalhador que participar desta redução ou suspensão terá os seus rendimentos complementados proporcionalmente pelo BEM, ou seja, se o trabalhador tiver o seu salário reduzido em 50%, receberá 50% do empregador e 50% da parcela do seguro-desemprego a que teria direito;
  12. Não haverá integração à base de cálculo do imposto sobre a renda retida na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, tampouco não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  13. O empregador, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá manter todos os benefícios concedidos aos seus empregados;
  14. O empregado está autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, a diferença das contribuições devidas durante a redução de jornada ou da suspensão do contrato;
  15. O recebimento de benefício não está atrelado ao cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos, entretanto não será devido nos casos de gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, gozo de seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades ou em exercício de contrato de trabalho intermitente;
  16. A retomada do salário pago anteriormente será restabelecida no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;
  17. Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, não obstante as sanções impostas pela fiscalização e acordos coletivos;
  18. Importante observar que o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento de eventual dispensa.

Como se percebe, existem mais semelhanças com a MP 936/20 instituída em abril de 2020 do que medidas novas propriamente ditas.

 

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.

 

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