Ferreira e Santos Advogados

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Reforma Trabalhista – Uma Visão Prática

Atualizado em 16/01/2018 às 16:43

É natural que toda reforma traga desconforto, inquietude e preocupação aos envolvidos. Ao reformar nossa casa, escritório, comércio ou indústria, observamos as vigas mestras da construção, as tubulações de água, gás, elétrica e outras. Igualmente na área do direito, ao aplicarmos a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, devemos observar o direito adquirido, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos internos e a coisa julgada. Por outro lado, os trabalhadores, patrões, advogados, sindicalistas, promotores e juízes, que são os operadores do direito, ao interpretar a lei deverão se valer dos métodos da lógica, da racionalidade, sistemática, e considerarem sobretudo as exigências econômicas e sociais que a lei se propõe, atendendo aos princípios da justiça e do bem comum, jamais se afastando da boa-fé. Com fundamento nessas premissas as controvérsias postas a público serão superadas e viveremos as relações de trabalho com mais flexibilidade, e poderá prevalecer o negociado sobre o legislado. Fora dessas premissas o judiciário, ao ser acionado, aparará as arestas. Importa ressaltar que o salário, o adicional de horas extras, 13º salário, direito de greve, o FGTS, estão entre os 30 itens do artigo 611 da CLT que não podem ser objeto de negociação, mantêm-se intactos.  Destacaremos algumas das principais alterações em três grupos:

 

A) DIREITO INDIVIDUAL:

1) TRABALHO AUTÔNOMO, definido o trabalhador autônomo, podendo este, cumpridas todas as formalidades legais trabalhar de forma continuada e a um só tomador. Se houver subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo de emprego.

2) TRABALHO INTERMITENTE, é aquele realizado esporadicamente, em determinados períodos mensais e/ou sazonais. O empregado poderá possuir diversos registros em carteira, e ao ser chamado para o serviço possui 24 horas para informar se conseguirá atender o chamado naquele período. É de suma importância, pois assim os serviços esporádicos, “bicos”, passam a realizar a contribuição previdenciária e a ter o tempo computado para aposentadoria e afastamentos por doença ou acidente.

3) HOME OFFICE. Poderá ser combinado e o trabalhador realizará o serviço de sua casa, ajustando-se valor para as despesas de energia, equipamentos e outras.

4) TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE. Aquele com nível superior e que recebe salário superior a duas vezes o teto dos benefícios da previdência, atualmente em torno de R$ 11.100,00, pode negociar livremente seu contrato e firmar cláusula compromissória de arbitragem.

5) ACORDO PARA RESCISÃO DO CONTRATO. Podem as partes realizar acordo para rescindir o contrato com redução de 50% do aviso prévio e da multa do FGTS, levantando o trabalhador 80% do FGTS, não possuindo nessa hipótese direito ao seguro desemprego.

6) PDV e PDI – Quitam de forma irrevogável e irretratável os direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário das partes relativa a alguma verba.

7) QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. As partes poderão firmar, anualmente o termo de quitação de suas obrigações reciprocas, sempre perante o sindicato.

 

B) DIREITO COLETIVO/SINDICAL:

1) COMISSÕES DE FABRICA: Em empresas com mais de 200 empregados formação de comissão para negociar diretamente com o patrão. Esta comissão não substitui a representação sindical.

2) IMPOSTO SINDICAL 01 DIA DE TRABALHO POR ANO: Fim da obrigatoriedade. O empregado precisa autorizar o desconto.

3) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA: Foi mantida.

 

C) DIREITO PROCESSUAL:

1) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL: O Juiz poderá homologar acordo extrajudicial, não podendo as partes possuir advogado comum.

2) PREPOSTO: Não precisa mais ter registro na carteira de trabalho.

3) HONORÁRIOS PERICIAIS: A parte vencida pagará e o juiz não pode mais exigir o depósito antecipado.

4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO: a parte vencida pagará o advogado da parte vencedora.

5) LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DAS PARTES E TESTEMUNHAS QUE FALTAREM COM A VERDADE: Poderá ser aplicada multa de 1% a 10% do valor da causa ou até dois valores máximos dos benefícios previdenciários, atualmente em torno de R$ 11.100,00.

 

Exercitemos com lealdade e boa-fé as inovações, e assim edificaremos um mundo melhor.

 

Confira este artigo publicado na revista MercNews Edição 269 / Dezembro de 2017, página 8.

 

Luiz Aparecido Ferreira, advogado especialista em Direito Empresarial e Processual Civil, é sócio fundador da Ferreira e Santos Advogados.

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