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O Efeito Liberatório Do Termo De Quitação Anual De Débitos Trabalhistas

Atualizado em 13/03/2018 às 14:59

A lei 13467/17 (lei da reforma trabalhista), sempre foi alvo de polêmicas. Há àqueles que a defendem alegando se tratar de um progresso, uma modernização para o equilíbrio das relações entre capital e trabalho e há aqueles que a veem como um retrocesso contra direitos adquiridos e a mudança do estado protecionista.

O que de fato prevalece é que se trata de lei federal aprovada e sancionada e que se encontra em pleno vigor, embora algumas medidas provisórias estejam em curso.

Uma das modificações de grande notoriedade foi a adição da regra do art. 507-B, trazendo o instituto da “Quitação Anual de obrigações trabalhistas, que certamente mudará consideravelmente o número de ações na justiça do trabalho.

Vejamos o Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Já existe em nosso ordenamento jurídico algo semelhante no âmbito comercial contido na lei 12007/2009, consistente numa declaração anual de débitos que dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, emitirem a seus respectivos consumidores uma declaração de quitação anual de débitos.

A expressão efeito liberatório oferece a condição de dar quitação às obrigações que constam no termo firmado, nos moldes do que já dispõe a Súmula 330 do TST, quando faz menção à eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo de rescisão do contrato de trabalho, quando passada pelo empregado com assistência de entidade sindical de sua categoria.

Já a expressão “perante o sindicato”, contida no caput, implica em requisito de validade com a participação necessária do sindicato da categoria profissional na homologação do termo.

Lembro que antes da vigência da lei 13467/17, a homologação da quitação por ocasião da dispensa do trabalhador com mais de um ano, era formalizada em termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT e procedida pelo sindicato se as contas estivessem corretas no ato da dispensa. Se o TRCT trouxesse alguma dúvida, o sindicato as ressalvava, para que o trabalhador recebesse o que o empregador entendesse como correto quanto ao cálculo do pagamento das obrigações trabalhistas e em ato continuo ajuizava demanda na justiça do trabalho com o ânimo de exigir as verbas ressalvadas.

Dessa forma, a quitação homologada não tinha efeito liberatório e o empregador continuava a responder pelo débito perante o trabalhador na justiça, mas agora todas as obrigações de dar e de fazer do contrato de trabalho, cumpridas mensalmente, constarão do termo de quitação que tem eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

O empregador que dispor do termo de quitação anual de débitos trabalhistas poderá se valer deste instrumento para sua defesa no caso de eventual reclamatória trabalhista, quando nela houver pedidos que já tenham sido objetos da quitação dada pelo empregado no Termo de Quitação Anual.

Vale lembrar que se encontra previsto em nossa constituição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, portanto o termo anual de quitação trabalhista não tem o condão de impedir o ajuizamento de uma demanda na justiça do trabalho, mas fornece elementos legais e amplos de garantia de obrigações já cumpridas.

 

– João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, com experiência  nacional e internacional em modelos de gestão e formação de equipes de alta performance; Resultados consolidados em Recursos Humanos, notadamente relações trabalhistas, negociações sindicais, acordos, dissídios e convenções coletivas adotando mecanismos preventivos para diminuição e eliminação do passivo/contencioso trabalhista real e potencial. Sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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