Ferreira e Santos Advogados

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O depósito recursal e a reforma trabalhista

Atualizado em 20/11/2019 às 08:00

Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), houve a inclusão do parágrafo 11 no artigo 899 que trata sobre os recursos na Justiça do Trabalho.

De acordo com o referido dispositivo legal, as empresas podem substituir o depósito recursal por fiança bancária e seguro garantia judicial.

Com isso, a sistemática processual admite atualmente o pagamento em espécie (dinheiro) e mais essas duas modalidades distintas de garantia do juízo trabalhista.

Na prática o que muda para as empresas? É o que abordaremos a seguir.

Hoje, porém, falaremos do seguro garantia judicial, uma das modalidades autorizadas pela lei e que visa aliviar as finanças das empresas e ao mesmo tempo cumprir o requisito objetivo da lei, qual seja, garantir o pagamento da condenação arbitrada, cujo objetivo é assegurar um mínimo para o reclamante (autor da reclamação trabalhista).

Quando falamos em condenação trabalhista, as empresas costumam se preocupar, e com razão, pois, caso decidam recorrer da decisão condenatória, pagam a guia de depósito recursal em prazo exíguo, até 8 dias, o que compromete o equilíbrio das contas da empresa, posto que não estamos falando de custas processuais apenas, mas de valor que podem variar, geralmente, entre R$ 9.513,16 e R$ 19.026,32, dependendo do valor da condenação.

Apenas para esclarecer, atualmente o teto para interposição do Recurso Ordinário que visa conduzir o processo da primeira instância para o Tribunal Regional do Trabalho é de R$ 9.513,16 e do Recurso de Revista que visa levar a matéria de direito ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho é de R$ 19.026,32.

O prazo de 8 dias permanece inalterado, porém, a partir de 10/11/2017 com a reforma trabalhista as empresas não mais precisam despender quantias tão altas em curto período de tempo, posto que podem oferecer o seguro garantia judicial.

Vejamos quão vantajoso é o seguro garantia judicial.

Assim como outros seguros que utilizamos em nossa vida cotidiana, tais como, seguro residencial, seguro auto, seguro-fiança etc, o seguro garantia judicial visa garantir o valor contratado por determinado período mediante o pagamento de um prêmio.

Ressaltamos que o prêmio, em matéria de direito securitário, não é a indenização paga em caso de sinistro, mas a prestação paga pelo segurado para a contratação do seguro e que se efetiva com a emissão da apólice pela seguradora.

Voltemos às vantagens dessa modalidade de seguro para as empresas, em matéria de direito do trabalho.

Os Tribunais têm entendido que o seguro garantia judicial é válido desde que garanta além do valor do depósito recursal mais 30%, mediante analogia com a legislação processual civil em seu artigo 835, 2§ do Código de Processo Civil, vejamos na prática.

Para uma condenação arbitrada em R$ 20.000,00 deve ser recolhido o teto de R$ 9.513,16, se for mediante depósito recursal em espécie.

Caso a empresa opte por utilizar o seguro deverá contratar a quantia de R$ 12.367,11, pagando um prêmio de cerca de R$ 490,00 para o período de 2 anos, por exemplo. Se pretender garantir por até 5 anos, o prêmio sobe para R$ 860,00.

A discrepância é enorme. Claramente mais vantajoso para as empresas, porém pouco explorado pelas corretoras e contratado pelas reclamadas.

No exemplo acima, observamos uma economia de 90,4%. O que não compromete as finanças da empresa, que, por vezes, não dispõe dos recursos em tão curto espaço temporal sem comprometer o caixa.

Então, por que as empresas não utilizam tal modalidade de substituição de depósito recursal? Desconhecimento, inclusive, por parte das corretoras de seguro.

Trata-se de uma modalidade nova de seguro oferecida pelas seguradoras.

Outro ponto a ser destacado é o prazo de validade da apólice oferecida em juízo. Além da questão dos 30% adicionais ao valor do depósito recursal, a jurisprudência tem requerido apólices com prazo indeterminado ou com prazo extenso, razão pela qual o referido seguro pode ser contratado pelo período de 2 anos a 5 anos, diferindo o valor do prêmio a ser pago pelo segurado.

No exemplo da uma contratação de 12 mil reais, o prêmio para garantir a quantia por 5 anos é de aproximadamente R$ 1.000,00, ainda baixo se comparado com a quantia que deveria ser depositada em conta judicial (R$ 9.513,16).

O importante é que a quantia garantida tenha prazo razoável para assegurar a satisfação dos créditos deferidos na condenação, ou seja, futura execução.

Considerando que se trata de meio pouco utilizado, bem como visando a admissibilidade do recurso interposto, em caso de contratação do seguro garantia judicial aconselha-se que o faça com vigência indeterminada ou condicionada à solução final do processo.

Portanto, são dois requisitos a serem observados: valor e prazo de contratação.

Como observado, o seguro garantia judicial é mais vantajoso, pois (i) a liquidez da empresa permanece inalterada; (ii) há um custo baixo frente ao depósito em dinheiro; (iii) não compromete o patrimônio da empresa; (iv) não reduz o fluxo do caixa; (v) substitui a penhora de bens; (vi) não reduz as linhas de crédito da empresa.

Por fim, ante as modalidades oferecidas pela Reforma Trabalhista, cabe à empresa analisar (i) o tempo de duração do processo trabalhista; (ii) se pode dispor de dinheiro rápido sem comprometer seu patrimônio; (iii) se não haverá redução do fluxo do caixa; para então decidir qual melhor estratégia para recorrer da condenação trabalhista.

Barbara Cristina Lopes de Souza e Silva – advogada atuante no contencioso trabalhista na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo(2013) e pós-graduanda em Direito do Trabalho pelo Proordem ABC.

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