Ferreira e Santos Advogados

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Nova política de acordos tributários decorrente dos impactos econômicos causados pela pandemia

Atualizado em 31/03/2021 às 16:20

No dia 11 de fevereiro de 2021, foi publicada a Portaria PGFN nº 1696/2021 que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

A modalidade publicada foi denominada pela Procuradoria Federal de TRANSAÇÃO DA PANDEMIA, isto porque, os débitos que poderão ser negociados são os tributos inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021, desde que vencidos a partir de março até dezembro de 2020 e o IRPF, relativo ao exercício de 2020.

É de se ressaltar que, os débitos tributários de março a dezembro de 2020 apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) também poderão ser parcelados.

O prazo para adesão à transação terá início em 1º de março de 2021, e permanecerá aberto até as 19h do dia 30 de junho de 2021.

A Portaria, delimita as modalidades de negociação das pessoas físicas e jurídicas:

  • Para as pessoas físicas foi autorizada as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 e a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.
  • Em relação as pessoas jurídicas, restou previsto: I-) a transação excepcional para empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; II-) a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; III-) a transação excepcional para os débitos do Simples Nacional, regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731/2020, tendo como base o perfil de cada devedor, definido por sua situação econômica e capacidade de pagamento; e IV-) a possibilidade de celebração de NJP para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, que regulamenta a questão.

Para a adesão será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte e o impacto decorrente da pandemia, ou seja, será avaliado a perda de rendimento do ano de 2020, comparando-se com ano de 2019 (§2º do artigo 2º da Portaria).

Sheila Furlan, é advogada sócia do Ferreira e Santos Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e em Gestão Tributária pela Fundação Álvares Penteado – FECAP.

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