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É possível excluir o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS

Atualizado em 17/04/2019 às 11:07
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O artigo 195 da Constituição Federal outorgou competência ao legislador para instituir contribuição sociais incidente sobre o faturamento das empresas. Por força deste artigo, sobrevieram leis complementares, sendo instituídas as contribuições ao PIS e COFINS. Posteriormente, com a edição de leis ordinárias, definiu-se a base de cálculo de tais contribuições, que foi considerada a receita bruta de venda e serviços para empresas tributadas sobre regime cumulativo e a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, quando sujeitas ao regime não cumulativo.

Sabemos que o conceito de faturamento ou receita estão ligados aos valores que ingressam nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Diante deste conceito, no ano passado o Supremo Tribunal Federal excluiu o ICMS do PIS e da COFINS, sustentando que o imposto estadual não faz parte do faturamento ou receita bruta das empresas.

Os Juízes e Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o mesmo entendimento, tem permitido a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando a similaridade do conceito de faturamento e receita tratado no RE nº 574.706/PR que fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

O Ministro Celso de Mello, que votou de forma favorável aos contribuintes no RE 574.706/PR, é o relator do processo que versa sobre a inconstitucionalidade inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, atualmente pendente de julgamento no STF.

Essa questão de não incidência do ISS nas mencionadas contribuições é de extrema relevância e reduz substancialmente a carga tributária das empresas.

Vale lembrar que os contribuintes já foram vitoriosos no tocante ao ICMS e agora com ISS, não será diferente.

Aos contribuintes que desejarem reduzir a carga tributária de sua empresa, recomendamos, o quanto antes, o ingresso no Poder Judiciário para obter decisão autorizando expressamente a exclusão do imposto municipal da base de cálculo do PIS e COFINS e a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 anos.

Colocamo-nos à disposição para prestar os devidos esclarecimentos técnicos.

Sheila Furlan, sócia da Ferreira e Santos Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e pós-graduanda em Gestão Tributária pela Fundação Álvares Penteado – FECAP.

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