Ferreira e Santos Advogados

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Decisão judicial mantém redução da carga tributária em relação ao incentivo fiscal do PAT

Atualizado em 30/05/2022 às 18:01

No dia 11/11/2021 os contribuintes se depararam com a publicação do Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580/2018.

Dentre as alterações promovidas pelo Decreto, as regras de dedutibilidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação aos valores despendidos com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), sofreram um considerável impacto. 

O PAT foi instituído pela Lei nº 6.312/76, como um estímulo para as pessoas jurídicas concederem a seus empregados alimentação de qualidade.

Contudo, as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021 em relação ao PAT, geraram implicitamente um aumento na carga tributária. A exemplo, destaca-se a alteração promovida no artigo 645 do Regulamento IR, em que dispõe que a dedução benéfica do PAT será aplicável apenas em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos.

Além de acarretar a sobrecarga do custo tributário, o Decreto nº 10.854/2021, se contrapõe ao princípio da estrita legalidade, que tem como característica a necessidade de lei para instituir ou majorar tributo. 

Ademais, o Decreto nº 10.854/2021 também incide em inconstitucionalidade, por atentar contra o princípio da isonomia. Isso porque, ao restringir o benefício tributário apenas à alimentação concedida aos empregados com menor remuneração, o Decreto penaliza a empresa que melhor remunera seus empregados.

Nesse contexto, diante da existência de relevantes fundamentos jurídicos para afastar as exigências trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021, há de se considerar a legitimidade para discutir a questão perante o Poder Judiciário, a fim de afastar as restrições instituídas pelo Decreto.

Apesar do entendimento do Judiciário não ser majoritário, no âmbito do Tribunal Regional da 3ª Região há decisões liminares favoráveis ao contribuinte, em que reconhecem que o Decreto não poderia impor limitação ao PAT.

Além de decisões liminares, já existem decisões de mérito favoráveis ao contribuinte, como já decidiu a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou reconhecida a dedução em dobro das despesas decorrentes do benefício, sem a observância das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021.

Aos interessados que desejarem afastar as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021, estamos à disposição para prestar o devido esclarecimento, em especial, quanto ao ajuizamento da medida judicial cabível.

 

Taís Araujo, advogada atuante na área tributária do escritório Ferreira e Santos Advogados, pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP.

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