Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Autorizado o retorno ao trabalho presencial para gestantes

Atualizado em 10/03/2022 às 10:45

Foi publicado hoje no diário oficial a lei Nº 14.311, de 9 de março de 2022, que autoriza o retorno ao trabalho presencial das gestantes. Anteriormente, a lei n. 14.151/2021, disciplinava o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus, não obstante a possibilidade de realização de trabalhos remotos.

Com este novo dispositivo de lei, todas as gestantes que estiverem com o esquema vacinal concluído deverão retornar ao trabalho presencial, considerando ao menos duas doses das vacinas da AstraZeneca, da Coronavac ou da Pfizer ou de dose única do imunizante da Janssen.

O artigo 2º parágrafo 3º desse novo dispositivo de lei passou a regulamentar as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres gestantes a saber:

  1. Encerramento do estado de emergência;
  2. Após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização);
  3. Mediante a opção individual pela não vacinação, com termo de responsabilidade; ou
  4. Se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.

Gestantes que não tiverem completado o ciclo de vacinação, em razão do calendário de oferta das vacinas para o seu quadro e idade, permanecerão em trabalho remoto.

Nos casos em que as atividades presenciais da trabalhadora gestante não possam ser exercidas remotamente, ainda que suas funções sejam alteradas, respeitadas suas competências e suas condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial. Nestes casos, a gestante receberá o salário-maternidade, em substituição à sua remuneração, enquanto perdurar o afastamento.

Aqui reside uma mudança importante, pois pela antiga legislação, o empregador deveria afastar a gestante do trabalho presencial, porém, sem deixar claro de quem seria a responsabilidade quanto ao pagamento dos salários, caso o trabalho desenvolvido pela gestante não fosse compatível com o home office.

Mesmo que a gestante esteja possibilitada a retornar para o trabalho presencial, o empregador pode optar por manter a rotina de atuação a distância.

 

 

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.

 

Imagem cedida br.freepik.com

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