Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Aumento dos valores nos planos de saúde

Atualizado em 02/03/2021 às 16:41

Em janeiro de 2021, muitos consumidores depararam-se com aumentos excessivos nos valores do convênio médico.

Isso tem ocorrido, pois a agência Nacional de Saúde suspendeu através do comunicado nº 85 de 31 de agosto de 2020, os reajustes por variação de custos (reajuste anual) e à variação do preço por mudança de faixa etária em planos de saúde de assistência médico-hospitalar nos meses de setembro a dezembro de 2020. 

Tal medida visou mitigar os efeitos provenientes da Emergência em Saúde Pública decretada pelo Ministério da Saúde pela portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia da infecção humana causada pelo Coronavírus SARS-Cov2.

O cenário da pandemia continua preocupante, mas a suspensão do aumento dos convênios teve fim em dezembro de 2020.

Com a mudança do calendário, vieram às mudanças nos valores dos Convênios, principalmente nos planos médico-hospitalares contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, além dos planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado para definição do índice de reajuste.

Ficou estipulado que o montante devido deve ser diluído em 12 parcelas mensais de igual valor, sendo que o percentual máximo de reajuste para planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 ficou estabelecido em 8,14%.

O índice é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com a cobrança sendo iniciada a partir de janeiro de 2021, juntamente com a recomposição dos reajustes suspensos. 

Alguns contratos não fizeram parte dessa suspensão como, por exemplo, os planos, exclusivamente odontológicos, planos de saúde contratados antes de 31/12/1998 e não adaptados à Lei dos planos de saúde.

Algumas operadoras definiram junto a ANS para os planos individuais não regulamentados o percentual entre 8,56% a 9,26%.

Já para planos de saúde coletivos o reajuste será calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc.

Para os contratos coletivos empresariais e por adesão com até 29 vidas, a ANS estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste – o chamado pool de risco (RN 309/2012).

Esta medida tem o objetivo de diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.

Enfim, não havendo conformidade com os parâmetros estabelecidos pela ANS para os reajustes dos contratos coletivos e individuais/familiares, consulte o departamento jurídico para obter as orientações de Direito.

 

Amanda Cardoso Naddeo, advogada atuante no direito Empresarial na Unidade de São Bernardo do Campo do Escritório Ferreira e Santos, pós-graduada em direito médico e hospitalar pela Escola Paulista de Direito – EPD.

 

Referências: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6036-reajuste-dos-planos-de-saude-recomposicao-2021

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