Ferreira e Santos Advogados

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Adicional de periculosidade – Segurança, Vigilante, Porteiro, vigia, controlador de acesso e recepcionista

Atualizado em 10/03/2019 às 08:00

Parece tudo a mesma coisa e muitos acabam por não compreender a diferença entre essas importantes atribuições.  Nessa armadilha conceitual surge a dúvida: A qual dessas atividades é devido o adicional de periculosidade.

Inicialmente vamos conceituar:

 Segurança ou vigilante (vigia): Tem como principal função cuidar da segurança do ambiente em que trabalha, podendo também exercer serviços de portaria, mas devendo sobretudo vigiar o espaço ao qual foi designado;

A atividade de segurança ou vigilante (vigia) somente pode ser exercida por profissionais habilitados, que tenham realizado curso de formação de vigilantes e suas reciclagens, sendo-lhe permitido o porte de arma de fogo, de calibre 38 (em geral, podendo ser 32), razão pela qual deve possuir porte de arma, além de ter que se submeter à realização de treinamentos especializados e ser registrado na Polícia Federal, de acordo com a Lei 7102/83.

Não importa se em determinado posto será ou não exigido que o vigilante trabalhe armado, ou seja, o vigilante precisa de uma qualificação específica para poder atuar e um porte de armas.

Essa atribuição dedica-se a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, podendo agir diretamente para impedir ação criminosa contra o patrimônio particular,

Porteiro: Esse tem atuação menos arriscada já que sua atribuição é de fiscalizar para que o local de seus serviços não seja danificado, além de organizar a entrada e saída de pessoas e veículos.

  • Anuncia a chegada de pessoas,
  • Averigua a entrada e saída de visitantes, colaboradores e veículos,
  • Procede a anotações em relatórios específicos sobre estas movimentações,
  • Orienta os pedestres e condutores de veículos,
  • Controlam o fluxo de pessoas e identificam quem são elas.
  • Recebe encomendas,
  • Verifica se os prestadores de serviço convocados foram de fato chamados,
  • Realiza rondas para averiguar a ocupação de estacionamento,
  • Verifica o escritório para apagar luzes eventualmente esquecidas acesas,
  • Desligar computadores e outras funções,

Porém, nunca com o objetivo de impedir ou inibir a ação criminosa, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais, pois esta função é a do vigilante.

Um porteiro pode ser substituído, por outro porteiro, recepcionista ou, até mesmo por um dos vigilantes do posto; porém, um vigilante, qualquer que seja o motivo, somente poderá ser substituído por outro vigilante, dada as especificidades do curso de formação e do desempenho de sua função.

Controlador de acesso: Faz a gestão do controle de acesso externo. Ele geralmente se posiciona ao lado dos acessos, orientando e encaminhando as pessoas para os lugares desejados. É ele quem solicita que o vidro do carro seja aberto para identificar visualmente o motorista.

A maior diferença entre as funções é que o controlador de acesso não executa nenhuma das outras atividades do porteiro. Se por acaso surgir alguma dúvida sobre a identificação do visitante, ele destina a pessoa para um balcão onde o porteiro resolver a situação.

Recepcionista: deve receber e encaminhar os visitantes e terceiros aos seus destinos, bem como atender e repassar ligações telefônicas, dentre outras.

E COMO FICA O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, aprovou o anexo 3 da NR-16 e regulou o artigo 196 da CLT, definindo as categorias profissionais de vigilância e segurança – patrimonial e pessoal – que trabalham sob exposição de violência física e roubo, nestas circunstâncias, devem receber o adicional de periculosidade definido pela Lei 12.740/2012.

A rigor dessa lei, os profissionais do setor privado também têm direito ao adicional de periculosidade quando suas atribuições estiverem enquadradas no anexo 3 da NR-16 a saber:

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES

DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Tele monitoramento/telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
  1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
  2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
    a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
    b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
  3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

A norma regulamentar não estabelece a necessidade de trabalhar armado para ser merecedor do adicional de periculosidade.

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, com experiência  nacional e internacional em modelos de gestão e formação de equipes de alta performance; Resultados consolidados em Recursos Humanos, notadamente relações trabalhistas, negociações sindicais, acordos, dissídios e convenções coletivas adotando mecanismos preventivos para diminuição e eliminação do passivo/contencioso trabalhista real e potencial. Sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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